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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 147

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

Art. 27. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2026.

JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito

Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: A5C8706D

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.110, DE 24 DE JULHO 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.109, DE 2026, DE 17 DE JULHO DE 2026, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.017, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.045, DE 05 DE JULHO DE 2023, E DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS MANDATOS DOS DIRETORES E VICEDIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE – PE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Camara Municipal de São José da Coroa Grande -PE aprovou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Municipal nº 1.109, de 17 de julho de 2026, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Em caráter excepcional e exclusivamente para os mandatos em curso na data da publicação desta Lei, os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, previstos no art. 24 da Lei Municipal nº 1.017, de 16 de setembro de 2022, com redação dada pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.045, de 05 de julho de 2023, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2026.

§ 1º A prorrogação prevista no caput possui natureza transitória e não altera o prazo ordinário de mandato de três anos estabelecido no art. 24 da Lei Municipal nº 1.017/2022, permanecendo este aplicável aos futuros processos de escolha e nomeação."

§2º O período correspondente à prorrogação excepcional prevista no caput não será computado para fins de duração do mandato subsequente, assegurando-se ao Diretor ou Vice-Diretor que vier a ser reconduzido ou novamente nomeado, em decorrência de novo processo de escolha, o cumprimento integral do mandato de 3 (três) anos previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 1.017, de 16 de setembro de 2022.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.017, de 16 de setembro de 2022, da Lei Municipal nº 1.045, de 05 de julho de 2023, e da Lei Municipal nº 1.109/2026, de 17 de julho de 2026, no que não conflitarem com esta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação permanecem assegurados aos Diretores e Vice-Diretores todos os direitos, deveres, competências, impedimentos e hipóteses de vacância previstos na legislação municipal vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José da Coroa Grande – PE, em 24 de julho de 2025.

JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito

Republicação.

Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: 9609C5E1

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.111, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

EMENTA: Altera o §3º do art. 5º da Lei nº 2.007, de 21 de julho de 2026, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal – REFIS do Município de São José da Coroa Grande/PE para 2026, para adequar o valor mínimo da parcela ao art. 62 do Código Tributário Municipal e readequar seu montante, e dá outras providências .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA

GRANDE , ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cãmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O §3º do art. 5º da Lei nº 2.007, de 21 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§3º Para fins do disposto neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas; II – R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II deste parágrafo serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 63 da Lei nº 1.027, de 26 de dezembro de 2022 (Código Tributário Municipal).

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 2.007, de 21 de julho de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte §12:

§12. Fica expressamente vedada a utilização da Unidade Fiscal do Município – UFM como referência para fixação de valores mínimos de parcelas no âmbito do REFIS, em observância ao disposto no art. 62 da Lei nº 1.027, de 26 de dezembro de 2022 (Código Tributário Municipal).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei nº 2.007, de 21 de julho de 2026, para garantir a aplicação dos novos valores às adesões já formalizadas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, São José da Coroa Grande/PE, 08 de setembro de 2026.

JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito

Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: 74F0FC6E

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

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