DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
Art. 6º A programação discrimina, detalhadamente, os programas, ações, projetos, atividades e operações especiais, no ANEXO II, seguindo a classificação orçamentária estabelecida na legislação vigente.
Art. 7º Cada programa está estruturado no ANEXO II, com as seguintes informações:
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual
Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 18. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o plano plurianual será revisado.
I - número do programa;
II - nome do programa;
III - diretriz/macro-objetivos;
IV - órgão/unidade responsável pelo programa;
V - órgão/unidade participante;
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, II e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos no Inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
VI - objetivo do programa;
VII - indicador do programa;
VIII - público-alvo;
IX - classificação orçamentária;
CAPÍTULO IV DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
X - período de duração do programa;
XI - ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em projetos e atividades; XII - produto da ação; XIII - unidade de medida; XIV - metas físicas; XV - Valor; XVI - fontes de recursos.
Art. 8º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços.
Art. 9º Os indicadores dos programas temáticos podem ser apresentados com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano.
Art. 10. Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado podem ser estruturados sem mensuração por indicadores e produto.
Seção Única
Da Instituição e Elaboração da Agenda Transversal
Art. 19. Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas com o objetivo de enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no âmbito do município.
Art. 20. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais aplicáveis.
Art. 21. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal referida nesta Lei.
CAPÍTULO V
Art. 11. Os indicadores em construção e os índices em apuração serão determinados por ato administrativo a partir do início de 2026.
Art. 12. Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem.
§ 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual, ou por meio de lei específica. § 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas, que passam a integrar o Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 13. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I Da Gestão do Plano Plurianual
Art. 14. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.
Art. 15. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas.
Art. 16. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e atestar execução de serviços, obras e fornecimentos.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo poderá:
I - Acrescentar e/ou alterar indicadores de programas e seus índices; II - Adequar as metas físicas de ações orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
III - reduzir ritmo e/ou determinar paralização de projetos e diminuição de atividades.
§ 1º Ocorrendo insuficiência ou retardamento da liberação de recursos, o Chefe do Poder Executivo poderá contingenciar despesas e determinar a redução de ritmo e/ou paralização de projetos e atividades.
§ 2º Será dada prioridade as obras em andamento e as atividades essenciais.
Art. 23. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 24. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 25. A execução orçamentária dos programas será disponibilizada pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e alterações.
Art. 26. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como sobre a gestão dos programas.
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