DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
DECRETA:
Art. 1ºFica decretadoPONTO FACULTATIVO, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Bento do Una, nos dias 18 de setembro de 2026, sexta-feira, e 21 de setembro de 2026, segundafeira.
Art. 2ºO disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais e às atividades que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, especialmente os serviços de saúde, segurança, limpeza pública, coleta de resíduos, vigilância e demais serviços cuja continuidade seja considerada indispensável pela respectiva Secretaria ou órgão responsável.
§ 1º Na área da saúde, fica expressamente assegurado o funcionamento regular das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município no dia 21 de setembro de 2026, devendo ser mantidos os respectivos atendimentos e serviços assistenciais programados.
§ 2º Permanecerão igualmente em funcionamento os demais estabelecimentos e serviços de saúde que, por sua natureza ou por determinação da Secretaria Municipal de Saúde, devam assegurar atendimento contínuo à população, cabendo à respectiva Secretaria adotar as medidas necessárias à organização dos serviços.
§ 3º Caberá aos titulares dos órgãos e entidades municipais responsáveis pelos serviços mencionados neste artigo estabelecer, mediante escala, regime de plantão ou outra forma de organização administrativa adequada, as medidas necessárias à continuidade das atividades, observadas as peculiaridades de cada serviço.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºFicam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Bento doUna-PE, Gabinete do Prefeito, em 10 de setembro de 2026.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA Prefeito
Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel Código Identificador: 84EB7D4F
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.106, DE 25 DE JUNHO 2026
Institui o Plano Plurianual do Município de São José da Coroa Grande para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165, inciso I, da Constituição Federal e inciso II do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Seção II Das Definições e Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plano, o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle.
II - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros;
VII - Programa Temático, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;
IX - Objetivo, expressa o propósito de se solucionar demandas, carências ou problemas da sociedade, por meio de programas de trabalho que integram o Plano Plurianual, onde são discriminadas as ações que serão realizadas;
X - Metas, são os objetivos quantificados;
XI - Órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XII - Unidade orçamentária, menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários;
XIII - Produto, resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade.
XIV - Indicadores, instrumentos que contribuem para identificar, medir e descrever aspectos relacionados a um determinado fenômeno, utilizado para mensurar resultados de programas de trabalho do governo em determinado período.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Do Conteúdo Estrutural do Plano Plurianual
Art. 4º O Plano Plurianual 2026/2029, formado por uma base estratégia e um conjunto de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado.
Seção II
Da Organização do Plano
Art. 5° O ANEXO I desta Lei, contextualiza o Município e detalha a orientação estratégica para o período de 2026 a 2029.
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