DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 133. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. §2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas. § 3º Os valores das despesas por programa e por ações, detalhadas em projetos e atividades, serão evidenciados nos demonstrativos da execução orçamentária.
§ 4º Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
Art. 134. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2027 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, revisado para o exercício de 2027, por meio de Decreto. CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 135. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2027: I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2026, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2026, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 136. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 137. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim. CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 138. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de
setembro de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 139. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa.
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa.
§ 2º O fiscal do contrato ou instrumento equivalente será responsável pela fiscalização de sua execução e conferência dos documentos que instruirão à liquidação da despesa.
3º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 140. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 141. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 142. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de fevereiro de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027, consoante disposições do § 5º, do art. 100 da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Art. 143. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Art. 144. A dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios em 2027 observará, quando aplicável, os limites anuais de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, apurados em função do estoque de precatórios em mora, nos termos dos §§ 23 e 24 do art. 100 da constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 145. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º Fica permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.
§ 2º A autorização específica para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 3º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 reestimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
Art. 146. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
Art. 147. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito
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