DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos tendo como fonte os recursos de operação de crédito.
Art. 148. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 150. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.151. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 152. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações e de forma subsidiária a Lei nº 14.133/2021 e disposições da Resolução T C nº 11/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 153. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal, será realizada com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência.
Art. 154. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada em 2027, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência e/ou calamidade pública; III - ações em andamento; IV - obras em execução;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 155. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 156. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 157. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 04 de setembro de 2026, 73º ano da emancipação.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito
ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES
Disponível
em https://toritama.pe.transparenciamunicipal.online/app/pe/toritama/ 1/atos-oficiais/detalhar/3995
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS Disponível
em https://toritama.pe.transparenciamunicipal.online/app/pe/toritama/ 1/atos-oficiais/detalhar/3995
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Disponível
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ANEXO IV
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
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Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador: A8BC90FB
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 104, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
EMENTA: Prorroga prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo
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