DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
As questões decorrentes da execução deste Convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro de Buritis/RO.
E para validade do que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Buritis/RO, 10 de setembro de 2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito do Município
ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS UNIDOS VENCEREMOS – ASSIUV CNPJ nº. 06.912.916/0001-02 Representante Legal
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 023/PMB/2026
PROC. 2648-2026 - SEMAST
CONCEDENTE : MUNICÍPIO DE BURITIS/RO CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS UNIDOS VENCEREMOS – ASSIUV
OBJETO : Repasse financeiro à Associação dos Idosos Unidos Venceremos – ASSIUV, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), decorrente de subvenção social autorizada pela Lei Municipal nº 1.699/2022, alterada pela Lei Municipal nº 2.284/2026, com a finalidade de custeio e manutenção da Associação.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA :
02.10.01 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho 08.244.1004.2095.0000 – Subvenções Sociais Elemento de Despesa: 33.50.41 – Contribuições Ficha Orçamentária: 385 – R$ 48.000,00
VALOR TOTAL : R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) VIGÊNCIA : 31.01.2027.
VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito do Município
Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: D359A346
GABINETE DO PREFEITO DECISAO FINAL - 1719-25
Processo Administrativo Disciplinar 1719-25
Servidora: Jocileila Lima Santos - Agente Técnico em edificações. Assunto: Apreciação de Relatório Final e Julgamento de Processo Administrativo Disciplinar apreciação de Relatório Final. DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor da servidora Jocileila Lima Santos, com vistas à apuração de conduta funcional consistente na manutenção de responsabilidade técnica e de atos formalmente vinculados à sua atuação profissional durante período em que se encontrava afastada de suas atribuições em razão de licença para tratamento de saúde.
A Comissão Processante, ao término da instrução, apresentou Relatório Final no qual conclui pela comprovação da incompatibilidade entre o gozo da licença para tratamento de saúde e a manutenção, em nome da servidora, de responsabilidades técnicas e registros relacionados à sua atuação profissional no período do afastamento, circunstância reputada incompatível com a finalidade do benefício concedido pela Administração.
Segundo consignado no Relatório, a conclusão da Comissão apoiou-se na análise conjunta das provas documentais, dos registros administrativos, das diligências realizadas e dos depoimentos colhidos em oitiva, apreciados de forma global e sistemática, não se limitando a presunções isoladas.
Consta, ainda, que as alegações defensivas apresentadas pela servidora foram regularmente conhecidas e apreciadas no curso da instrução, tendo a Comissão concluído que não foram suficientes para infirmar os elementos probatórios coligidos aos autos.
Ao final, a Comissão Processante opinou pela responsabilidade administrativa da servidora quanto à conduta apurada, sugerindo, em tese, a aplicação da penalidade de suspensão, com fundamento no artigo 110, inciso II, da Lei Municipal nº 021/1997, observado o limite legal cabível, e encaminhou os autos a esta autoridade julgadora, nos termos do artigo 148 do mesmo diploma legal.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete a esta autoridade, na qualidade de autoridade julgadora, apreciar o Relatório Final produzido pela Comissão Processante e proferir a decisão administrativa cabível, nos termos do artigo 148 da Lei Municipal nº 021/1997, cabendo-lhe examinar a regularidade formal do processo, a suficiência do conjunto probatório e a adequação da penalidade sugerida à conduta apurada, podendo acolher, abrandar, agravar dentro dos limites legais, ou rejeitar a proposta da Comissão, sempre de forma motivada.
Verifica-se, preliminarmente, que a instrução processual observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à servidora a manifestação sobre os fatos apurados, não remanescendo diligências pendentes ou provas a produzir, o que confere regularidade formal ao processo e autoriza o seu julgamento.
No mérito, a conduta atribuída à servidora, consistente na manutenção de responsabilidade técnica e de atos vinculados à sua atuação profissional durante período de afastamento por licença para tratamento de saúde não se amolda a infração cuja penalidade cominada seja a demissão, tampouco constitui reincidência de falta anteriormente punida com advertência. Trata-se, à luz dos elementos constantes do Relatório, de violação a dever funcional diverso, de natureza a atrair a incidência do artigo 113 da Lei Municipal nº 021/1997, segundo o qual a suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo a sanção exceder 90 (noventa) dias.
A propositura da Comissão Processante, no sentido da aplicação da penalidade de suspensão com fundamento no artigo 110, inciso II, da Lei Municipal nº 021/1997, guarda, portanto, correspondência com a espécie normativa do artigo 113 do mesmo diploma, que disciplina especificamente as hipóteses e o limite temporal da penalidade de suspensão, devendo a dosimetria da sanção observar o teto de 90 (noventa) dias ali fixado, a ser fixado por esta autoridade em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e a gravidade da conduta, os danos dela decorrentes e as circunstâncias agravantes ou atenuantes eventualmente presentes nos autos.
III - DA APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS
O conjunto probatório relatado pela Comissão Processante compreendendo prova documental, registros administrativos, diligências e depoimentos colhidos em oitiva, examinados de forma conjunta e sistemática revela-se apto a amparar a conclusão pela responsabilidade administrativa da servidora, não se verificando, a partir dos elementos apresentados no Relatório, vício de instrução, cerceamento de defesa ou fragilidade probatória que recomende o retorno dos autos à Comissão ou a realização de diligências complementares.
Observa-se que a tipificação legal indicada no Relatório Final, embora convergente quanto à espécie de penalidade (suspensão), comporta o ajuste do fundamento legal para o artigo 113 da Lei Municipal nº 021/1997, dispositivo que efetivamente disciplina as hipóteses de cabimento e os limites da suspensão, sem que tal ajuste implique em inovação quanto aos fatos apurados, tratando-se de mero enquadramento jurídico mais preciso da mesma penalidade já submetida ao contraditório.
Quanto à eventual conversão da suspensão em multa, nos termos do § 2º do artigo 113, cabe a esta autoridade avaliar a conveniência da medida em função da necessidade de manutenção da servidora em atividade, ponderando-se os interesses do serviço público e a natureza da conduta apurada, sem prejuízo do caráter pedagógico e retributivo da sanção disciplinar.
IV - CONCLUSÃO E DECISÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, esta autoridade julgadora, no exercício da competência que lhe é conferida
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