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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 128

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

II – médio (moderado), quando se admitem riscos de baixa e média magnitude; ou

III – alto (arrojado), quando se admitem riscos de baixa, média e alta magnitude.

§ 1º As respostas aos riscos correspondem aos controles internos estabelecidos ou ajustados pelos gestores, por meio de planos de ação, com a finalidade de assegurar o alcance dos objetivos organizacionais e a adequada utilização dos recursos.

§ 2º A eficácia e a eficiência dos controles adotados deverão refletir na redução da severidade dos riscos.

Art. 19. A definição do nível de controle deverá observar a classificação do risco, considerando-se que riscos altos ou extremos demandam controles mais rigorosos, enquanto riscos baixos ou médios admitem controles proporcionais.

§ 1º Em situações específicas, poderá ser dispensada a implementação de controles ou promovida a sua revisão ou retirada, mediante justificativa técnica.

§ 2º A estratégia de tratamento de riscos poderá ser alterada mediante justificativa do gestor e aprovação das instâncias de supervisão da Alta Administração.

Seção VI

Do Monitoramento dos Riscos

Art. 20. A etapa de monitoramento dos riscos constitui parte integrante e essencial do processo de gestão de riscos, nos termos da ISO 31000 e tem por finalidade:

I – detectar mudanças no contexto interno e externo, inclusive alterações nos critérios de risco e nos próprios riscos, que possam demandar a revisão dos tratamentos adotados e suas prioridades, bem como a identificação de riscos emergentes;

II – obter informações adicionais para o aprimoramento da política, da estrutura e do processo de gestão de riscos;

III – analisar eventos, incluindo quase incidentes, mudanças, tendências, sucessos e fracassos, de modo a promover o aprendizado organizacional; e

IV – assegurar que os controles sejam eficazes e eficientes, tanto em seu desenho quanto em sua operação.

Parágrafo único. O monitoramento dos riscos deverá fornecer informações atualizadas, com o objetivo de identificar fragilidades, oportunidades de melhoria e verificar o desempenho e a eficiência dos planos de ação implementados, considerando que os riscos são dinâmicos e sujeitos a alterações ao longo do tempo, devendo ser continuamente acompanhados para permitir a adoção tempestiva de ajustes necessários, integrando todas as etapas do processo de gestão de riscos.

Art. 21. Compete ao Comitê Integrado de Governança supervisionar o monitoramento da evolução dos riscos e acompanhar a implementação dos respectivos planos de ação.

§ 1º O Plano de Ação deverá contemplar, no mínimo:

I – a descrição do que será realizado;

II – o controle a ser implementado ou aperfeiçoado;

III – a unidade responsável pela implementação;

IV – o responsável pelo acompanhamento;

V – a estimativa de custos; e

VI – o cronograma de execução.

§ 2º Os Planos de Ação deverão conter, obrigatoriamente, a identificação dos responsáveis pela execução, aprovação, consulta e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos, mediante utilização da Matriz de Responsabilidades (RACI), observados os princípios da segregação de funções e da accountability . Seção VII

Da Comunicação do Risco

Art. 22. Durante todas as etapas do processo de gestão de riscos, deverá ser assegurada comunicação efetiva, de caráter informativo e consultivo, entre a organização e as partes interessadas internas e externas, com os objetivos de:

I – auxiliar no estabelecimento adequado do contexto, assegurando que as percepções, necessidades, suposições, conceitos e preocupações das partes interessadas sejam identificadas, registradas e consideradas;

II – contribuir para a adequada identificação e análise dos riscos, mediante a integração de diferentes áreas de especialização; e III – garantir que todos os envolvidos estejam cientes de seus papéis e responsabilidades, bem como apoiem e validem as ações de tratamento dos riscos.

Parágrafo único. A organização deverá utilizar canais de comunicação adequados para apoiar o gerenciamento de riscos e promover a cultura e o desempenho da gestão de riscos em toda a instituição, assegurando que a comunicação seja oportuna, clara e adequada, compreendida como um fluxo contínuo de informações em todas as direções, inclusive dos níveis superiores aos subordinados e vice-versa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Constituem instâncias da gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I – o Comitê Integrado de Governança – CIG, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas, aprovar o apetite e os limites globais de exposição a riscos da Administração Municipal, promover a coerência das políticas de governança, gestão de riscos e controles internos, bem como supervisionar a gestão de riscos em nível estratégico e interorganizacional, cujo perfil é o de Governança de Riscos;

II – os Comitês Internos de Governança dos órgãos e entidades, responsáveis por liderar, orientar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos no âmbito de suas respectivas unidades, aprovar e acompanhar os planos de tratamento dos riscos, supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscoschave, estabelecer limites de exposição a riscos no âmbito institucional e assegurar o alinhamento da gestão de riscos aos objetivos estratégicos e institucionais, cujo perfil é o de Governança de Riscos;

III – a Alta Administração dos órgãos e entidades, responsável por assegurar a implementação da gestão de riscos, prover os recursos necessários, promover o alinhamento com os objetivos institucionais e apoiar a tomada de decisões baseadas em riscos, cujo perfil é o de Alta Administração;

IV – os gestores de macroprocessos e processos, responsáveis pela identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos no âmbito de suas áreas de atuação, bem como pela elaboração e execução dos respectivos planos de ação, cujo perfis são os de Gestor de Riscos, Proprietário de Riscos e Monitor de Riscos;

V – as unidades executoras de controle interno, responsáveis por orientar e apoiar tecnicamente a efetividade da gestão de riscos e dos controles internos, promovendo recomendações para seu aperfeiçoamento, cujo perfil é o de Gestor de Acessos;

VI – Órgão Central de Controle Interno, responsável por realizar avaliações independentes sobre a adequação e a efetividade da gestão de riscos e dos controles internos, sem prejuízo da autonomia técnica necessária ao exercício de suas funções, cujo perfil é o de Auditoria; e VII – as demais unidades organizacionais, responsáveis por colaborar com a identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos, no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 24. Fica instituída a elaboração e aplicação da Matriz de Responsabilidades (RACI) em todos os macroprocessos, processos e atividades desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, como instrumento integrado à metodologia de gestão de riscos.

§ 1º Todos os macroprocessos, processos e atividades desenvolvidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão possuir Matriz de Responsabilidades (RACI), integrada ao respectivo Mapa de Riscos.

§ 2º Compete aos titulares dos órgãos e entidades indicar formalmente os responsáveis pela execução e aprovação das atividades previstas nas Matrizes RACI de suas respectivas unidades.

§ 3º Nos processos transversais que envolvam mais de um órgão ou entidade, as Matrizes RACI deverão ser pactuadas conjuntamente entre os respectivos titulares.

§ 4º É vedada a cumulação, em um mesmo agente público, das atribuições de Execução (R) e Aprovação (A) em atividades críticas, quando houver potencial conflito de interesses ou comprometimento da independência dos controles internos.

Art. 25. A metodologia de gestão de riscos deverá ser aplicada nos processos organizacionais, programas, projetos e atividades dos órgãos e entidades órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com base no Guia Metodológico de Gestão Integrada de Riscos, elaborado pela CGE-MG.

Art. 26. A metodologia de gestão de riscos do Município de Porto Velho será implementada por meio do Sistema de Gestão Integrada de

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