DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
VANDERLEA BARBOSA LACERDA Gabinete da Secretaria ASSESSOR I DAS 01
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: FD61A129
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 3.696/I, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XVI do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. RESOLVE:
Nomear a servidora abaixo relacionada para exercer o Cargo em Comissão da Secretaria Municipal de Contratos, Convênios e Licitações – SMCL, a partir de 14 de setembro de 2026.
EROTILDE RODRIGUES DA SILVA Secretaria Executiva de Gestão de ASSESSOR DAS MARQUES Gastos Públicos V 05
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 2D143F5C
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 3.697/I, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XVI do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. RESOLVE:
Nomear o servidor abaixo relacionado para exercer o Cargo em Comissão da Procuradoria Geral do Município – PGM, a partir de 14 de setembro de 2026.
ROBISSON ALENCAR DE SOUZA Gabinete da Procuradoria Geral ASSESSOR I DAS 01
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 7AB728AA
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
REPUBLICAÇÃO
Cria a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS e a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, institui o rito único do contencioso administrativo de poder de polícia do Município, altera as Leis Complementares nº 138, de 28 de dezembro de 2001, nº 391, de 6 de julho de 2010, nº 873, de 16 de dezembro de 2021, e nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, e a Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS e a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, institui o rito único do contencioso administrativo decorrente do exercício do poder de polícia no
Município de Porto Velho e promove as alterações necessárias na legislação municipal.
Art. 2° A SUFIS e a JURPA observarão a Lei Complementar que institui o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município de Porto Velho, a Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei Estadual nº 5.918, de 26 de novembro de 2024, a Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e do Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, Negócios e Atividades de Porto Velho – COMSIM.
§ 1º A SUFIS é o órgão central do Licenciamento Integrado Municipal – LIM e o órgão responsável pela fiscalização integrada de policiamento urbano a que se referem o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município e a sua legislação específica.
§ 2º A JURPA é o órgão recursal competente para o processamento e o julgamento do contencioso administrativo de poder de polícia, na forma prevista no Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
§ 3º A prescrição da ação punitiva e da ação executória em matéria de poder de polícia não tributário rege-se pelo Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
§ 4º A Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, os demais códigos setoriais e os dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, permanecem aplicáveis, naquilo que não conflitarem com esta Lei Complementar e com o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município, e serão interpretados e aplicados em conformidade com as normas gerais deste, até que sejam adaptados, alterados ou revogados. CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA
Art. 3º Fica instituída a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS, órgão auxiliar da Secretaria de Governo – SGOV, dotada de autonomia técnica no exercício de suas atribuições, à qual compete coordenar e executar, no âmbito do Município de Porto Velho:
I – o Licenciamento Integrado Municipal – LIM;
II – o exercício do poder de polícia administrativa nas áreas ambiental, urbanística, de obras e edificações, sanitária, de posturas e de transporte municipal;
III – a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação setorial; e
IV – a instrução do processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º As competências de que trata este artigo são exercidas com fundamento nos arts. 23, incisos II, VI, VII e XI, 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal.
§ 2º Permanecem atribuídas aos órgãos e conselhos setoriais a formulação, o planejamento, a regulação, a normatização, a emissão de normas técnicas e a gestão das políticas públicas em suas respectivas áreas, bem como as atribuições técnicas, instrutórias e deliberativas não compreendidas no licenciamento ou no exercício do poder de polícia.
§ 3º É vedado à SUFIS alterar competências estabelecidas em lei. Art. 4º No exercício do licenciamento e da fiscalização integrados, observarse-ão as seguintes condições de conformidade interfederativa: I – a SUFIS integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, instituído pela Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, na qualidade de entidade executora do licenciamento e da fiscalização;
II – as secretarias setoriais mantêm a condição de órgãos ambiental e sanitário capacitados, para fins de integração ao SISNAMA e ao SNVS, preservadas as competências de formulação de políticas públicas, de normatização e de emissão de normas técnicas em suas respectivas áreas;
III – a SUFIS contará com servidores efetivos das carreiras de fiscalização municipal, legalmente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a seu cargo, para os fins do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
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