DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
IV – o Município manterá o cadastramento da estrutura de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES e a alimentação dos sistemas nacionais correspondentes; e
V – os fiscais municipais lotados na SUFIS permanecem como servidores efetivos do Município, na mesma carreira, no mesmo regime previdenciário e na mesma estrutura remuneratória. Art. 5º A SUFIS observará, no licenciamento e na fiscalização, as normas técnicas editadas pelos órgãos setoriais competentes.
§ 1º Havendo divergência de natureza técnica sobre a aplicação de norma setorial, a SUFIS submeterá a questão, fundamentadamente, ao órgão setorial competente, cuja manifestação vincula a decisão administrativa.
§ 2º A manifestação de que trata o § 1º será proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.
§ 3º Não proferida a manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento com fundamento na análise técnica da SUFIS, sem prejuízo da responsabilidade funcional pela omissão e da revisão posterior do entendimento para os casos futuros.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a criação, por norma técnica, de exigência documental, condicionante, infração ou penalidade não prevista em lei.
Art. 6° Fica instituído o Comitê Técnico Setorial do Licenciamento Integrado, órgão consultivo da SUFIS, presidido pelo Superintendente Municipal de Fiscalização Integrada e composto por 1 (um) representante de cada secretaria municipal cujas competências de licenciamento ou de fiscalização tenham sido transferidas à SUFIS. § 1º Compete ao Comitê manifestar-se sobre as normas técnicas aplicáveis ao licenciamento e à fiscalização, sobre as instruções normativas de que trata o inciso VII do § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, sobre a matriz de classificação de risco e sobre os casos de divergência técnica de que trata o art. 5º desta Lei Complementar.
§ 2º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 3º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título.
Art. 7° Fica criado 1 (um) cargo em comissão de Superintendente Municipal de Fiscalização Integrada, símbolo DAS-15.
§ 1º As atribuições do cargo criado no caput são as previstas no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, na redação desta Lei Complementar, para os fins do § 1º do art. 27 da mesma Lei Complementar.
§ 2º Os demais cargos em comissão necessários ao funcionamento da SUFIS serão remanejados dos órgãos cujas atribuições de licenciamento e fiscalização forem transferidas por esta Lei Complementar, na forma dos arts. 28, 29 e 29-A da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, sem alteração dos quantitativos totais constantes de seu Anexo I.
§ 3º O cargo criado no caput poderá ser provido a partir da publicação desta Lei Complementar, para a condução dos trabalhos de implantação da SUFIS.
Art. 8° O Poder Executivo editará decreto que definirá os cargos em comissão remanejados para a SUFIS e as respectivas simbologias, iniciando-se o efetivo funcionamento da Superintendência em 1º de janeiro de 2027 ou na data anterior fixada no decreto.
§ 1º Não editado o decreto, considera-se iniciado o efetivo funcionamento da SUFIS em 1º de janeiro de 2027.
§ 2º O decreto de que trata o caput disporá também sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da SUFIS, indicando as autoridades competentes para a designação prévia da ação fiscal e para a decisão sobre exigência documental de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 14 e o § 4º do art. 36 do Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, meio ambiente e vigilância sanitária, responsáveis pela análise técnica documental e pela instrução dos processos de licenciamento, atuarão junto à SUFIS na condição de analistas setoriais, em regime de atuação integrada, mantidos o vínculo, a lotação de origem, a carreira, o regime previdenciário e a estrutura remuneratória.
setoriais, ouvido o Comitê Técnico Setorial do Licenciamento Integrado.
§ 2º A atuação de que trata o caput não implica alteração de lotação, cessão, requisição ou mudança de exercício, nem acarreta aumento de despesa. CAPÍTULO III
DA JUNTA REVISORA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Da criação, da natureza e da competência
Art. 10. Fica instituída a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Governo – SGOV, dotado de autonomia decisória, competente para processar e julgar o contencioso administrativo decorrente do exercício do poder de polícia no âmbito do Município de Porto Velho.
§ 1º A JURPA não se subordina ao órgão autuante, e suas decisões não se sujeitam a revisão hierárquica.
§ 2º A JURPA observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da impessoalidade, da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da primazia da regularização sobre a sanção.
Art. 11. Compete à JURPA processar e julgar as impugnações e os recursos administrativos interpostos contra:
I – multas;
II – interdições de estabelecimentos, atividades ou obras;
III – apreensões de bens, equipamentos, produtos ou mercadorias, com ou sem inutilização;
IV – suspensão ou cassação de alvarás e licenças;
V – embargos e demolições;
VI – decisões relativas à desinterdição, à liberação ou à destinação de bens apreendidos; e
VII – outras penalidades de natureza administrativa decorrentes do exercício do poder de polícia municipal.
§ 1º Compete ainda à JURPA celebrar e homologar os Termos de Compromisso de Regularização de que trata o art. 17 desta Lei Complementar.
§ 2º Excluem-se da competência da JURPA:
I – o contencioso administrativo tributário;
II – as penalidades de trânsito tipificadas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III – o processo administrativo disciplinar; e
IV – as sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II Da composição
Art. 12. A JURPA compõe-se de Câmaras Temáticas, competentes para o julgamento em primeira instância administrativa, e do Plenário, competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
§ 1º A JURPA contará com, no mínimo, 2 (duas) Câmaras Temáticas, cuja quantidade e cujas matérias serão definidas no regimento interno, observado o critério da especialização.
§ 2º Cada Câmara Temática será composta por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) exercerá a presidência.
§ 3º O Plenário é composto pelos membros das Câmaras Temáticas e presidido pelo Presidente da JURPA.
§ 4º As decisões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros, cabendo ao presidente do órgão julgador o voto de qualidade.
§ 5º O membro que houver funcionado como relator na Câmara Temática não atuará como relator do mesmo processo no Plenário. Art. 13. Os membros da JURPA e seus suplentes serão designados pelo Prefeito do Município de Porto Velho para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Ao menos 2/3 (dois terços) dos membros de cada Câmara Temática serão servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, com formação jurídica ou notório saber na matéria objeto de julgamento.
§ 2º Até 1/3 (um terço) dos membros de cada Câmara Temática poderá ser indicado por entidades representativas do setor produtivo, de categorias profissionais ou de defesa do meio ambiente, conforme a matéria, na forma do regimento interno.
§ 1º O decreto de que trata o art. 8º definirá o quantitativo, a forma de designação, os prazos de atuação e os fluxos de trabalho dos analistas
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