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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 133

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

§ 3º O Presidente da JURPA será designado pelo Prefeito do Município de Porto Velho dentre os membros de que trata o § 1º, para mandato coincidente.

§ 4º Durante o mandato, o membro somente perderá a condição em razão de renúncia, de perda do vínculo funcional ou da representação que ensejou a designação, de condenação em processo administrativo disciplinar transitada em julgado na esfera administrativa ou de ausência injustificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo exercício.

§ 5º É vedado ao agente autuante e ao seu superior hierárquico imediato integrar o órgão julgador do processo decorrente da respectiva autuação.

§ 6º Aplicam-se aos membros da JURPA as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 18 a 21 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 7º A participação nos trabalhos da JURPA é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título. Seção III Do processo administrativo

Art. 14. A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da autuação ou da aplicação da penalidade, protocolizada perante a SUFIS e instruída com os documentos que identifiquem o impugnante e, quando for o caso, com a procuração outorgada.

§ 1º O prazo será de 48 (quarenta e oito) horas quando a impugnação versar sobre apreensão de produtos perecíveis ou de rápida deterioração.

§ 2º Protocolizada a impugnação, dar-se-á vista ao autor da peça básica ou ao seu substituto para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos serão encaminhados à Câmara Temática competente.

§ 3º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um processo, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo sujeito passivo.

§ 4º As partes poderão juntar provas enquanto o processo estiver em diligência, facultada a produção de prova pericial quando indispensável ao deslinde da controvérsia.

§ 5º Não se exigirá depósito prévio, arrolamento de bens, garantia ou pagamento de qualquer espécie como condição de admissibilidade da impugnação ou do recurso.

Art. 15. A impugnação e o recurso têm efeito suspensivo quanto às penalidades pecuniárias, ressalvado o disposto no inciso V do art. 16. Parágrafo único. Quanto às penalidades restritivas de direito, o efeito suspensivo depende de decisão fundamentada do relator, do presidente da Câmara Temática ou do Presidente da JURPA, observado o art. 20. Art. 16. Aplicadas, em razão do mesmo fato, penalidade restritiva de direito e penalidade pecuniária, observar-se-á o seguinte:

I – a impugnação relativa à penalidade restritiva de direito será autuada em apartado e julgada com prioridade absoluta, no rito de urgência do art. 20, independentemente de requerimento;

II – o julgamento da impugnação relativa à penalidade pecuniária ficará sobrestado até que sobrevenha decisão sobre a penalidade restritiva de direito e seja cessada ou mitigada a irregularidade que deu causa à autuação;

III – durante o sobrestamento ficam suspensos a exigibilidade do crédito e o prazo de prescrição da ação punitiva;

IV – cessada a irregularidade, ou provida a impugnação quanto à penalidade restritiva de direito, o processo relativo à penalidade pecuniária retomará o curso, com prioridade de julgamento; e

V – mantida a penalidade restritiva de direito em decisão administrativa definitiva e persistindo a irregularidade após 30 (trinta) dias contados da intimação dessa decisão, cessa o sobrestamento, a impugnação relativa à penalidade pecuniária perde o efeito suspensivo e o julgamento tem seguimento, tornando-se exigível o crédito.

§ 1º O disposto no inciso V não se aplica quando a regularização depender de ato da Administração Pública ou de decisão judicial, nem quando a irregularidade não for imputável à conduta comissiva ou omissiva do autuado.

§ 2º A perda do efeito suspensivo prevista no inciso V não obsta o conhecimento e o julgamento da impugnação, nem condiciona o exercício do direito de defesa.

Art. 17. A JURPA poderá, a requerimento do interessado ou por proposta da SUFIS, celebrar Termo de Compromisso de Regularização – TCR, pelo qual o autuado se obriga a sanar a

irregularidade, a recuperar o dano ou a executar medida compensatória, em prazo e condições determinados.

§ 1º A celebração do TCR suspende o julgamento e a exigibilidade das penalidades pecuniárias e, quando compatível com a cessação do risco, os efeitos das penalidades restritivas de direito, ficando igualmente suspenso o prazo de prescrição da ação punitiva durante a vigência do Termo.

§ 2º Cumprido integralmente o TCR, a penalidade pecuniária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) e serão levantadas as penalidades restritivas de direito, arquivando-se o processo.

§ 3º A regularização espontânea comprovada antes do julgamento em primeira instância, ainda que sem TCR, enseja a redução de 30% (trinta por cento) da penalidade pecuniária.

§ 4º O descumprimento do TCR importa a retomada imediata do processo, o restabelecimento dos efeitos das penalidades e a perda dos benefícios, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações assumidas.

§ 5º Em matéria ambiental, o TCR será celebrado ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; em matéria sanitária, ouvido o órgão municipal de vigilância sanitária.

§ 6º Não se admite TCR nas hipóteses de risco iminente e não cessado à saúde, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, de fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, ou de reincidência específica no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 7º O TCR constitui título executivo extrajudicial e será publicado no portal eletrônico da SUFIS.

Art. 18. Findo o prazo de impugnação sem que esta tenha sido apresentada nem efetuado o pagamento, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento da infração e da penalidade aplicada.

§ 1º A impugnação ou os recursos apresentados intempestivamente não serão conhecidos, mediante despacho fundamentado, dando-se ciência ao interessado.

§ 2º O não conhecimento por intempestividade não impede a revisão de ofício do ato, nos termos do § 2º do art. 63 e do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a peça não conhecida será remetida à SUFIS, que examinará o seu conteúdo e, verificando vício de legalidade, erro material, erro da Administração, caso fortuito, força maior ou fato superveniente relevante, adotará as providências de autotutela cabíveis, sem instauração do contencioso, em decisão motivada proferida no prazo de 30 (trinta) dias e comunicada ao interessado.

§ 4º Verificada, na peça não conhecida, a existência de risco à saúde, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, a SUFIS adotará de imediato as medidas de polícia cabíveis.

§ 5º Da decisão proferida na forma do § 3º não cabe recurso, ressalvada nova provocação fundada em fato novo.

§ 6º O órgão julgador conhecerá de ofício, a qualquer tempo, das nulidades absolutas e das questões de ordem pública.

Art. 19. A Câmara Temática proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento dos autos, prorrogável uma vez, por igual período, mediante decisão fundamentada. § 1º A decisão conterá:

I – o relatório, que será uma síntese do processo;

II – o exame das alegações de defesa;

III – os fundamentos de fato e de direito;

IV – a conclusão;

V – a ordem de intimação; e

VI – o recurso de ofício, se for o caso.

§ 2º Da intimação constará a decisão prolatada e o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou para interposição de recurso ao Plenário.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão da Câmara Temática.

Art. 20. Submetem-se ao rito de urgência as impugnações e os recursos relativos a interdição, cassação ou suspensão de alvará ou licença, embargo, demolição e apreensão de produtos perecíveis ou de rápida deterioração.

§ 1º A impugnação será distribuída no primeiro dia útil seguinte ao protocolo, com prioridade absoluta, e o autor da peça básica terá 5 (cinco) dias para contestação.

§ 2º A Câmara Temática decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, prorrogável uma única vez por 5 (cinco) dias úteis, mediante decisão fundamentada.

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