DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
§ 3º O relator ou, na sua ausência ou impedimento, o presidente da Câmara Temática poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos, suspender liminarmente os efeitos da penalidade quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao administrado, desde que a suspensão não implique risco à saúde, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, submetendo a decisão ao referendo da Câmara na primeira sessão subsequente.
§ 4º Não proferida a decisão no prazo do § 2º, os efeitos da penalidade restritiva de direito ficam suspensos até o julgamento, salvo se o risco iminente à coletividade for declarado em decisão fundamentada do presidente da Câmara Temática, renovável, mediante nova motivação, a cada 30 (trinta) dias.
§ 5º O recurso ao Plenário, nas hipóteses deste artigo, será julgado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 6º As sessões de que trata este artigo poderão realizar-se por meio eletrônico e em caráter extraordinário.
§ 7º Têm igualmente prioridade de julgamento os processos de interesse do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte, da pessoa com deficiência, da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e do empreendedor inscrito no Cadastro do Bom Empreendedor.
Art. 21. Da decisão desfavorável ao impugnante caberá recurso voluntário ao Plenário da JURPA, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso voluntário tem efeito suspensivo quanto às penalidades pecuniárias, observado o art. 16, e, quanto às demais, na forma do parágrafo único do art. 15.
§ 2º É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão ou processo.
§ 3º É facultada ao recorrente ou ao seu representante legal a sustentação oral perante o Plenário, na forma e no tempo previstos no regimento interno, intimado o interessado da data da sessão com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 22. A Câmara Temática recorrerá de ofício ao Plenário, com efeito suspensivo, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária ao Município de Porto Velho.
Parágrafo único. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
I – o valor exonerado não exceder o correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal – UPF, vigentes à data da decisão; II – houver nos autos prova do pagamento integral da penalidade exigida;
III – a matéria for objeto de súmula administrativa da JURPA; ou IV – a decisão decorrer do cumprimento integral de Termo de Compromisso de Regularização.
Art. 23. O Plenário proferirá decisão no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento dos autos, prorrogável uma vez, por igual período, mediante decisão fundamentada, observado o § 5º do art. 20. § 1º A decisão do Plenário substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.
§ 2º São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I – da Câmara Temática, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto e não sendo caso de recurso de ofício; e II – do Plenário.
§ 3º Tornada definitiva a decisão, o interessado será intimado, fixando-se prazo para o seu cumprimento, e o crédito não pago no prazo será inscrito em dívida ativa e encaminhado à execução judicial. Art. 24. O Plenário poderá editar súmulas administrativas para uniformização de entendimentos sobre matérias recorrentes, aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As súmulas são de observância obrigatória pelas Câmaras Temáticas e pelos agentes da SUFIS no exercício da atividade de licenciamento e de fiscalização.
§ 2º A revisão e o cancelamento de súmula observarão o mesmo quórum de aprovação.
§ 3º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Município e mantidas em repositório eletrônico de acesso público.
Art. 25. As disposições desta Seção aplicam-se a todas as áreas de licenciamento e de fiscalização de competência da SUFIS e prevalecem sobre as normas de rito, de prazos, de competência julgadora e de recursos previstas na legislação setorial municipal que com elas conflitarem.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, quanto à prescrição, o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
Seção IV Do funcionamento e da instalação
Art. 26. A SUFIS prestará à JURPA o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, incluídos secretaria, protocolo, elaboração de pautas e atas, intimação das partes e guarda de processos, sem ingerência na atividade decisória.
Art. 27. O Poder Executivo editará decreto que aprovará o regimento interno da JURPA, observadas as normas desta Lei Complementar, instalando-se o órgão em 1º de janeiro de 2027 ou na data anterior fixada no decreto.
Parágrafo único. Não editado o decreto, considera-se instalada a JURPA em 1º de janeiro de 2027, aplicando-se, até a aprovação do regimento interno, o disposto nesta Lei Complementar e, subsidiariamente, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Art. 28. A Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. (...)
(...)
IX – acompanhar e apreciar, quando solicitado pela SUFIS ou pela SEMA, os licenciamentos ambientais no Município;‖ (NR) (...)
XI – apreciar, quando solicitado pela SUFIS ou pela SEMA, Termo de Referência e Estudo de Impacto Ambiental – EIA que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento; (NR) (...)
XV – manifestar-se sobre os pedidos de suspensão temporária da multa e sobre os termos de compromisso de regularização em matéria ambiental, quando solicitado pelo órgão competente; (NR) (...)
Art. 35. O Município de Porto Velho, por intermédio da Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS, no exercício do poder de polícia ambiental e da competência administrativa expressa no art. 23, incisos VI, VII e XI, da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento e a aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental. (NR)
Art. 35-A. As referências à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA constantes deste Código consideram-se feitas à Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS quando relativas ao licenciamento ambiental, ao exercício do poder de polícia ambiental, à fiscalização, à lavratura de autos de infração, à aplicação de sanções administrativas e à instrução do correspondente processo administrativo. (NR)
§ 1º Permanecem atribuídas à SEMA a formulação, o planejamento, a gestão e a implementação das políticas públicas ambientais, a normatização e a emissão de normas técnicas ambientais, a realização de estudos, planos, pesquisas e projetos ambientais, a gestão de parques, jardins e áreas verdes e a condição de órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA e de órgão ambiental capacitado para os fins da legislação federal, nos termos do art. 34. (NR)
§ 2º O disposto no caput não se aplica às referências ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, cujas competências permanecem as previstas neste Código, ressalvada a competência contenciosa. (NR)
§ 3º A SUFIS observará as normas técnicas ambientais editadas pela SEMA e as deliberações normativas do COMDEMA. (NR)
§ 4º O processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia ambiental observa o rito único estabelecido na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)"
Art. 29. O Anexo III – Das Atribuições Característica/Descrição Detalhada da Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010, com a redação dada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 983, de 4 de abril de 2024, e pelo art. 5º da Lei Complementar nº 1.033, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III
Das Atribuições Característica/Descrição Detalhada (...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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