DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
(...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS. (NR)
(...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS (...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS. (NR) (...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE POSTURA
(...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS. (NR) (...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRANSPORTES (...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS.‖ (NR)
(...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS.‖ (NR) (...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRIBUTOS (...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS ou órgão responsável pela fiscalização de alvará de funcionamento. (NR)"
Art. 30. A Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 233. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento da infração e da penalidade aplicada, sem prejuízo do conhecimento de ofício das nulidades absolutas e das questões de ordem pública e da revisão de ofício do ato, na forma da lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)
Art. 234. A defesa apresentada intempestivamente não será conhecida, mediante despacho fundamentado, dando-se ciência ao interessado, observado o disposto na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)
Art. 235. Oferecida a contestação pelo autor da peça básica, os autos serão encaminhados à Câmara Temática competente da Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, à qual compete processar e julgar a impugnação em primeira instância administrativa, observado o rito único estabelecido na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)
Art. 236. A decisão da Câmara Temática observará o rito, os prazos e os requisitos estabelecidos na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)
Art. 237. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações. (NR)
§ 1º Da intimação constará a decisão prolatada e o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou para interposição de recurso ao Plenário da JURPA.
§ 2º Não efetuado o pagamento nem interposto o recurso no prazo, o crédito será inscrito em dívida ativa. (NR) Art. 238. À Câmara Temática da JURPA não cabe pedido de reconsideração da decisão, cabendo recurso ao Plenário da JURPA. (NR)
(...)
Art. 248. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões: (NR) I – da Câmara Temática da JURPA, esgotado o prazo para recurso ao Plenário sem que este tenha sido interposto e não sendo caso de recurso de ofício; e (NR)
II – do Plenário da JURPA. (NR)
(...)
Art. 251. A aplicação das normas e imposições deste Código será exercida pelos órgãos e servidores integrantes do Grupo de Fiscalização Municipal – GFISC, na forma da lei. (NR) Art. 31. A Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 88-A. (...)
(...)
Parágrafo único. (...) (...)
III – o gestor da Vigilância Sanitária decidir quanto à desinterdição, após análise da ação fiscal, observada a legislação sanitária vigente e ressalvado o cumprimento de determinação judicial, competindo à Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA o julgamento da impugnação da interdição, na forma do art. 98. (NR) (...)
Art. 89. A impugnação ao Auto de Infração observará o prazo e o rito único estabelecidos na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)
§ 1º As impugnações aos autos de infração sanitária serão protocolizadas perante a SUFIS e encaminhadas à JURPA, à qual compete processar e julgar as impugnações e os recursos em matéria de poder de polícia sanitária. (NR)
§ 3º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um processo, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo sujeito passivo. (NR) (...)
Art. 90. As impugnações aos Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos serão igualmente processadas e julgadas pela JURPA. (NR) (...)
Art. 95. Da decisão da Câmara Temática da JURPA desfavorável ao impugnante caberá recurso ao Plenário da JURPA, na forma e no prazo estabelecidos na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)
Art. 96. A Câmara Temática da JURPA recorrerá de ofício ao Plenário sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária ao Município de Porto Velho, observadas as hipóteses de dispensa previstas na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR) (...)
Art. 97. Tornada definitiva a decisão contrária ao impugnante ou recorrente, será este intimado, fixando-se prazo para o seu cumprimento. (NR)
§ 1º O não pagamento do crédito no prazo fixado sujeita o débito à inscrição em dívida ativa e à remessa para execução judicial. (NR) (...)
Art. 98. As penalidades não pecuniárias, tais como Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, terão as eventuais impugnações processadas e julgadas pela JURPA, no rito de urgência. (NR)
§ 1º O prazo de impugnação é o estabelecido na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)
§ 2º O recebimento da impugnação de que trata este artigo não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da JURPA. (NR)
§ 3º As decisões de que trata este artigo são independentes do julgamento dos autos de infração sanitária. (NR)‖
Art. 32. A Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2°
(...)
§ 1º Integram a Secretaria de Governo (SGOV), como órgãos auxiliares: (NR)
I — a Superintendência Municipal de Distritos (SMD); (NR) II — a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil (SMPDC); (NR)
III — a Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa (SMTI); (NR)
IV — o Gabinete de Articulação e Representação do Município de Porto Velho em Brasília (GAR/BSB); e (NR)
V — a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada (SUFIS). (NR) (...)
Art. 5° (...)
(...)
§ 5º À Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada (SUFIS), vinculada à Secretaria de Governo (SGOV), órgão central do Licenciamento Integrado Municipal (LIM), dotada de autonomia técnica no exercício de suas atribuições, compete: (NR)
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