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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 136

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I – coordenar, executar e operacionalizar o Licenciamento Integrado Municipal (LIM), incluídas a análise técnica documental, a instrução de processos e a emissão de atos públicos de liberação do exercício de direitos e atividades quanto à sua viabilidade urbanística, sanitária e ambiental; (NR)

II – planejar, coordenar e executar as ações integradas de fiscalização no território municipal; (NR)

III – realizar vistorias em processos de licenciamento e ações de fiscalização de campo de forma integrada e multidisciplinar, por intermédio dos fiscais municipais nela lotados; (NR)

IV – lavrar autos de infração e aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de poder de polícia setorial, observadas as normas técnicas de cada área; (NR)

V – operacionalizar a plataforma tecnológica de integração do LIM, definindo fluxos, prazos automatizados e requisitos de integração com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; (NR)

VI – coordenar a solução de divergências operacionais entre as diferentes áreas de licenciamento e fiscalização, vedada a alteração das competências estabelecidas em lei; (NR)

VII – editar instruções normativas sobre procedimentos de licenciamento e de fiscalização integrados, ouvido o Comitê Técnico Setorial do Licenciamento Integrado e, quando a matéria alcançar competência de órgão setorial, mediante ato conjunto; (NR) VIII – promover a capacitação contínua e o aperfeiçoamento técnico dos fiscais municipais e dos analistas setoriais; (NR)

IX – elaborar anualmente o plano de fiscalização e os relatórios estatísticos e gerenciais sobre as ações de licenciamento e de fiscalização, dando-lhes publicidade; (NR)

X – promover campanhas educativas sobre regularização de atividades econômicas e conformidade com a legislação municipal; (NR) XI – empregar tecnologias de monitoramento remoto e sistemas de inteligência artificial para a fiscalização preventiva e o apoio ao licenciamento, observadas a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as diretrizes municipais de governança de inteligência artificial; (NR)

XII – instruir o processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia e prestar apoio administrativo à Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA; e (NR) XIII – exercer outras atividades correlatas. (NR)

§ 6º O Superintendente Municipal de Fiscalização Integrada será nomeado pelo Prefeito do Município de Porto Velho dentre cidadãos com notório conhecimento em matéria de liberdade econômica, ordenamento urbano ou gestão pública. (NR) (...)

Art. 17-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes, a normatização técnica, a gestão e a implementação da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do Município, para consecução de atividades de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, competindo-lhe: (NR) (...)

V – editar normas técnicas ambientais de observância obrigatória no licenciamento e na fiscalização; (NR)

VI – gerenciar parques e jardins, com a competência de implantação e manutenção, zelando pelo embelezamento da cidade, no que tange à sua área de competência; e (NR) VII – outras atividades correlatas. (NR)

Art. 33. O Anexo I da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. Até a data de início do efetivo funcionamento da SUFIS, apurada na forma do art. 8º, as competências de licenciamento e de fiscalização transferidas por esta Lei Complementar continuarão a ser exercidas pelos órgãos e servidores aos quais estavam anteriormente atribuídas.

§ 1º A coordenação provisória do Licenciamento Integrado Municipal – LIM será exercida por órgão designado em ato do Poder Executivo, até a data referida no caput.

§ 2º A redistribuição dos fiscais municipais para a SUFIS ocorrerá na data referida no caput e não implicará alteração de vencimentos,

gratificações, direitos ou vantagens dos servidores, tampouco exigirá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de exercício. § 3º Os processos de licenciamento e de fiscalização em curso na data referida no caput serão transferidos à SUFIS no estado em que se encontrarem, preservados os atos já praticados.

§ 4º O disposto no caput aplica-se igualmente às competências atribuídas à SUFIS pelo Marco Legal de Liberdade Econômica do Município que não correspondam a competência anteriormente atribuída a órgão municipal, as quais serão exercidas, até a data referida no caput, pelo órgão designado na forma do § 1º.

§ 5º São válidos e eficazes os atos praticados na forma do caput e dos §§ 1º e 4º, não constituindo vício de competência a sua prática por órgão ou agente diverso da SUFIS enquanto esta não estiver em efetivo funcionamento.

Art. 35. A partir da data de instalação da JURPA, apurada na forma do art. 27, ficam a ela transferidas as competências dos órgãos julgadores setoriais para processar e julgar o contencioso administrativo decorrente do exercício do poder de polícia, observado o seguinte: I – os processos cuja instrução estiver concluída até essa data permanecerão sob a competência do órgão julgador originariamente competente, exclusivamente para julgamento, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

II – os processos cuja instrução não estiver concluída serão imediatamente redistribuídos à JURPA;

III – aos processos de que trata o inciso I aplicam-se, até o encerramento do prazo nele previsto, as regras de competência e de procedimento vigentes imediatamente antes da data de instalação da JURPA;

IV – encerrado o prazo previsto no inciso I, os processos eventualmente não julgados serão imediatamente redistribuídos à JURPA, aplicando-se lhes o rito desta Lei Complementar; e

V – o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA permanecerá no exercício das demais competências previstas na Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, ficando sua competência contenciosa limitada aos processos abrangidos pelo inciso I.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o inciso I, a competência dos órgãos julgadores setoriais restringe-se aos processos nele abrangidos, competindo à JURPA o processamento e o julgamento de todos os demais.

Art. 36. Encerrado o prazo previsto no inciso I do art. 35: I – fica extinto o Conselho de Recursos Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas, instituído pela Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021;

II – cessam as competências de julgamento atribuídas ao gestor da Vigilância Sanitária pela Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, ressalvada a decisão sobre a desinterdição, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 88-A da mesma Lei;

III – cessa a competência do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho para o processamento e o julgamento do contencioso sanitário, de posturas, de obras e de licenças e alvarás, preservada integralmente a sua competência em matéria tributária; e IV – cessa a competência contenciosa do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e do titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA em matéria de poder de polícia ambiental.

Art. 37. O Poder Executivo elaborará e dará publicidade ao plano de implantação da SUFIS e da JURPA em até 60 (sessenta) dias antes da data de início do efetivo funcionamento da SUFIS, apurada na forma do art. 8º.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no Capítulo V e o seguinte:

I – a alteração promovida pelo art. 30 no art. 251 da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, produz efeitos a partir da data de início do efetivo funcionamento da SUFIS, apurada na forma do art. 8º;

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