Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 137

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

II – os arts. 11 a 25 e as demais alterações promovidas pelos arts. 30 e 31 produzem efeitos a partir da data de instalação da JURPA, apurada na forma do art. 27; e

III – as revogações previstas no art. 41 produzem efeitos no 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da data de instalação da JURPA. Art. 41. Revogam-se, observado o disposto no inciso III do art. 40: I – o inciso III do art. 31 e os arts. 303 a 308 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001;

II – as Seções VII, VIII e IX do Capítulo VI da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, compreendendo os arts. 239 a 247; e III – os §§ 2º e 4º do art. 89, os arts. 91, 92, 93 e 94 e o § 1º do art. 96 da Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003.

LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito

ANEXO ÚNICO

(Anexo I da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025)

QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS

CLASSIFICAÇÃO / NÍVEL QUANTIDADE
PREFEITO (LEI PRÓPRIA)
VICE-PREFEITO (LEI PRÓPRIA)
DAS - 16 23
DAS - 15 33
DAS - 14 0
DAS - 13 4
DAS - 12 3
DAS - 11 53
DAS - 10 38
DAS - 09 13
DAS - 08 161
DAS - 07 59
DAS - 06 290
DAS - 05 559
DAS - 04 105
DAS - 03 214
DAS - 02 324
DAS - 01 271

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 71FCD359

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI COMPLEMENTAR Nº 1.082, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Administração Pública do Município de Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 40-A. O advogado tem direito de examinar, presencialmente, em qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, previstas no artigo 1º desta Lei, autos de processos físicos, arquivados ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, nas condições previstas em legislação, caráter sigiloso nos termos da legislação vigente ou não concluída a diligência.

§ 1º Quando físico, será assegurada a obtenção de cópias do processo, com possibilidade de tomar apontamentos e realizar a carga dos autos, devendo a retirada dos autos ser devidamente assinada pelo advogado em livro ou documento próprio, no momento que receber os autos.

§ 2° Quando eletrônico, será disponibilizado o acesso ao processo eletrônico, mediante cadastro do advogado, garantindo-lhe acesso durante a tramitação do processo administrativo.

§ 3° Nos autos sujeitos a sigilo, ou de caráter sigiloso nos termos da legislação vigente, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos do patrocinado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

Projeto de Lei Complementar nº 1426/2026. Autoria: Vereador Thiago Tezzari.

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 601B0AFA

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.511, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de veículos no Município de Porto Velho, divulgarem informações sobre direitos e benefícios fiscais e tributários para pessoas com deficiência na aquisição de veículos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

Estabelece condições para a concessão de vistas de processos administrativos para advogados, no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Velho e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da

atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 745, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 1º [...]

§ 2º Para os fins desta lei, consideram-se:

I – Órgão: a unidade de atuação integrante das estruturas das Administração direta e indireta;

II – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

IV - advogado: profissional legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da legislação aplicável. Art. 2° O artigo 40 da Lei Complementar nº 745, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da

LEI :

Art. 1º As concessionárias de veículos instaladas no Município de Porto Velho deverão afixar, em local visível de suas instalações físicas e disponibilizar em seus sítios eletrônicos e aplicativos, informações claras e precisas sobre os direitos e benefícios fiscais e tributários relacionados à aquisição de veículos por pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável, especialmente a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO.

Art. 2º As informações de que trata o Art. 1º deverão ser divulgadas de forma acessível, utilizando-se de recursos que garantam o desenho universal e a comunicação inclusiva, tais como:

I - cartazes e materiais informativos afixados adequadamente, com caracteres ampliados e contraste adequado;

II - disponibilização de informações em formato digital acessível; III - disponibilização de informações em Língua Brasileira de Sinais – Libras, quando solicitado pelo consumidor; e

IV - disponibilização das informações em braile.

www.diariomunicipal.com.br/arom 137