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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 138

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências nela previstas.

assegurar a continuidade da proteção integral, prevenir a invisibilização de situações de risco e fortalecer a atuação intersetorial da rede de proteção no Município de Porto Velho.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

Projeto de Lei nº 5056/2026. Autoria: Vereador Nilton Souza.

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 46FB9194

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.512, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre diretrizes para a promoção da inclusão de pessoas com deficiência em competições esportivas realizadas no Município de Porto Velho.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a promoção da inclusão e da participação de pessoas com deficiência em competições esportivas realizadas no âmbito do Município de Porto Velho.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no art. 2.º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá incentivar, sempre que possível e observada a disponibilidade administrativa e orçamentária, a adoção de categorias adaptadas ou outras formas de inclusão de pessoas com deficiência em competições esportivas oficiais públicas ou privadas realizadas no Município de Porto Velho.

Art. 4º As diretrizes previstas nesta Lei deverão observar, entre outros, os seguintes princípios:

I – acessibilidade e desenho universal; II – igualdade de oportunidades; III – respeito à diversidade humana; IV – inclusão social; e

V – valorização do esporte como instrumento de cidadania. Art. 5º O Poder Público Municipal poderá incentivar ações de cooperação, orientação e divulgação voltadas à inclusão esportiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da legislação vigente. Art. 6º A execução desta Lei dar-se-á sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade administrativa e financeira do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

Projeto de Lei nº 5058/2026. Autoria: Vereador Nilton Souza.

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 12E1AD6C

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.513, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui diretrizes para o Protocolo Municipal de Busca Ativa, Monitoramento Contínuo e Classificação de Risco de Crianças e Adolescentes ―Lei Marta Isabelle dos Santos‖ com a finalidade de

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Protocolo Municipal de Busca Ativa e Monitoramento Contínuo de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de assegurar a proteção integral, prevenir invisibilização, evasão escolar, negligência e violência, inclusive durante períodos de interrupção do calendário escolar.

Art. 2º O Protocolo possui natureza permanente, preventiva e intersetorial, aplicando-se durante o período letivo e interperíodos escolares.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

Art. 3º Os casos acompanhados poderão ser classificados pela rede de proteção, no âmbito de suas competências, nos seguintes níveis:

I — Atenção: presença de fatores iniciais de vulnerabilidade ou risco educacional;

II — Alerta: presença de múltiplos indicadores de vulnerabilidade, com risco de ruptura de vínculo escolar ou social;

III — Alerta Elevado: existência de sinais concretos de violação de direitos, negligência ou risco relevante;

IV — Alerta Vermelho: situação de risco grave ou iminente à integridade física, psicológica ou à vida, exigindo atuação imediata da rede de proteção.

Art. 4º Considera-se Alerta Vermelho a situação em que houver indícios consistentes e contemporâneos de risco grave ou iminente à integridade física, psíquica ou à vida da criança ou do adolescente, identificados por órgão da rede de proteção, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da análise técnica do órgão competente, especialmente quando verificada a ocorrência de:

I — violência doméstica, familiar, comunitária, escolar ou institucional, inclusive violência sexual, ou sinais compatíveis com tais ocorrências;

II — negligência grave, abandono material ou afetivo, privação de cuidados essenciais ou ausência de responsável em condições de garantir proteção;

III — ausência prolongada, evasão ou desaparecimento, quando associados a elementos de vulnerabilidade ou suspeita de violação de direitos;

IV — restrição de liberdade, cárcere privado, isolamento forçado, impedimento de contato com terceiros, ocultação ou retenção da criança ou do adolescente;

V — sinais de deterioração física, psíquica ou emocional, desnutrição, lesões, sofrimento intenso, automutilação ou outros sinais clínicos e comportamentais graves;

VI — histórico de violência, negligência ou violação de direitos com sinais de recrudescimento, reincidência ou agravamento;

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