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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 139

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

VII — qualquer outra circunstância que, pela gravidade e urgência, indique risco imediato à integridade ou à vida.

Parágrafo único. A classificação como Alerta Vermelho orientará a priorização do acompanhamento e a adoção de medidas de resposta intersetorial, observadas as atribuições legais de cada órgão da rede de proteção, a análise técnica do órgão competente e os fluxos institucionais vigentes.

CAPÍTULO III DIRETRIZES OPERACIONAIS

Art. 5º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I — identificação precoce de situações de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças e adolescentes;

II — classificação de risco como instrumento técnico de priorização do acompanhamento;

III — registro institucional adequado das informações necessárias à continuidade do acompanhamento, observado o sigilo e a legislação de proteção de dados;

IV — acompanhamento territorial dos casos sinalizados, conforme a organização da rede de proteção;

V — articulação intersetorial entre as políticas públicas envolvidas, respeitadas as competências e a autonomia técnica dos órgãos;

VI — adoção de estratégias de busca ativa contínua voltadas à prevenção da evasão, ruptura de vínculos e agravamento de violações de direitos;

VI — verificação ativa da situação escolar e do vínculo institucional no retorno às aulas;

VII — articulação com políticas e estratégias de prevenção à evasão e à ruptura de vínculos;

VIII — registro do desfecho ou situação atualizada dos casos acompanhados, para fins de continuidade e avaliação.

CAPÍTULO V

MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 8º O Poder Executivo poderá adotar matriz técnica de classificação de risco, de caráter orientador, destinada a apoiar a identificação, priorização e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

§ 1º A matriz poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:

I — frequência e trajetória escolar;

II — histórico de violência, negligência ou outras violações de direitos;

III — condições de vulnerabilidade socioeconômica;

IV — acompanhamento por serviços da rede socioassistencial ou de saúde;

V — sinais de isolamento, mudança abrupta de comportamento ou ruptura de vínculos;

VI — registros de denúncias ou sinalizações institucionais;

VII — priorização do acompanhamento de casos classificados em níveis de alerta elevado e alerta vermelho;

VIII — garantia de continuidade do acompanhamento nos períodos de férias, recessos, paralisações, greves e transições escolares.

CAPÍTULO IV PLANO DE AÇÃO

Art. 6º A implementação do Protocolo observará mecanismos de integração, comunicação e compartilhamento institucional de informações entre os órgãos da rede de proteção, respeitadas suas atribuições legais, a autonomia técnica e a legislação de proteção de dados.

Parágrafo único. A integração intersetorial poderá ocorrer por meio de fluxos institucionais, instrumentos de registro, instâncias de articulação e outros mecanismos já existentes ou que venham a ser regulamentados.

Art. 7º O Protocolo poderá contemplar, como plano mínimo orientador, as seguintes ações:

I — identificação, antes de períodos de interrupção do calendário escolar, de crianças e adolescentes classificados como casos prioritários;

II — manutenção de registro institucional que assegure a continuidade do acompanhamento dos casos sinalizados;

III — definição de estratégias de comunicação e contato com responsáveis, observadas as especificidades de cada caso;

IV — acompanhamento territorial intersetorial dos casos prioritários, conforme a organização da rede de proteção;

V — estabelecimento de fluxo de resposta prioritária para situações classificadas como Alerta Vermelho;

VII — ausência prolongada ou risco de evasão;

VIII — reincidência ou agravamento de situações previamente identificadas.

§ 2º A matriz terá natureza referencial, não substituindo a análise técnica dos órgãos competentes nem limitando a adoção de medidas de proteção cabíveis.

CAPÍTULO VI PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Protocolo observará a finalidade pública de proteção integral de crianças e adolescentes, respeitados os princípios da necessidade, adequação, minimização, segurança e sigilo, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º O compartilhamento de informações entre os órgãos da rede de proteção será realizado de forma restrita ao necessário para o acompanhamento dos casos, observadas as atribuições legais de cada órgão.

§ 2º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, para fins de prevenção, proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente constituem hipótese legítima de interesse público relevante, na forma da legislação vigente.

§ 3º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de registro seguro, controle de acesso e rastreabilidade das informações compartilhadas.

CAPÍTULO VII MONITORAMENTO E INDICADORES

Art. 10. O Protocolo poderá adotar indicadores de monitoramento e avaliação destinados a acompanhar a implementação, a efetividade e os resultados das ações de busca ativa e monitoramento contínuo.

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