DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
VII — qualquer outra circunstância que, pela gravidade e urgência, indique risco imediato à integridade ou à vida.
Parágrafo único. A classificação como Alerta Vermelho orientará a priorização do acompanhamento e a adoção de medidas de resposta intersetorial, observadas as atribuições legais de cada órgão da rede de proteção, a análise técnica do órgão competente e os fluxos institucionais vigentes.
CAPÍTULO III DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 5º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I — identificação precoce de situações de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças e adolescentes;
II — classificação de risco como instrumento técnico de priorização do acompanhamento;
III — registro institucional adequado das informações necessárias à continuidade do acompanhamento, observado o sigilo e a legislação de proteção de dados;
IV — acompanhamento territorial dos casos sinalizados, conforme a organização da rede de proteção;
V — articulação intersetorial entre as políticas públicas envolvidas, respeitadas as competências e a autonomia técnica dos órgãos;
VI — adoção de estratégias de busca ativa contínua voltadas à prevenção da evasão, ruptura de vínculos e agravamento de violações de direitos;
VI — verificação ativa da situação escolar e do vínculo institucional no retorno às aulas;
VII — articulação com políticas e estratégias de prevenção à evasão e à ruptura de vínculos;
VIII — registro do desfecho ou situação atualizada dos casos acompanhados, para fins de continuidade e avaliação.
CAPÍTULO V
MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo poderá adotar matriz técnica de classificação de risco, de caráter orientador, destinada a apoiar a identificação, priorização e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
§ 1º A matriz poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
I — frequência e trajetória escolar;
II — histórico de violência, negligência ou outras violações de direitos;
III — condições de vulnerabilidade socioeconômica;
IV — acompanhamento por serviços da rede socioassistencial ou de saúde;
V — sinais de isolamento, mudança abrupta de comportamento ou ruptura de vínculos;
VI — registros de denúncias ou sinalizações institucionais;
VII — priorização do acompanhamento de casos classificados em níveis de alerta elevado e alerta vermelho;
VIII — garantia de continuidade do acompanhamento nos períodos de férias, recessos, paralisações, greves e transições escolares.
CAPÍTULO IV PLANO DE AÇÃO
Art. 6º A implementação do Protocolo observará mecanismos de integração, comunicação e compartilhamento institucional de informações entre os órgãos da rede de proteção, respeitadas suas atribuições legais, a autonomia técnica e a legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. A integração intersetorial poderá ocorrer por meio de fluxos institucionais, instrumentos de registro, instâncias de articulação e outros mecanismos já existentes ou que venham a ser regulamentados.
Art. 7º O Protocolo poderá contemplar, como plano mínimo orientador, as seguintes ações:
I — identificação, antes de períodos de interrupção do calendário escolar, de crianças e adolescentes classificados como casos prioritários;
II — manutenção de registro institucional que assegure a continuidade do acompanhamento dos casos sinalizados;
III — definição de estratégias de comunicação e contato com responsáveis, observadas as especificidades de cada caso;
IV — acompanhamento territorial intersetorial dos casos prioritários, conforme a organização da rede de proteção;
V — estabelecimento de fluxo de resposta prioritária para situações classificadas como Alerta Vermelho;
VII — ausência prolongada ou risco de evasão;
VIII — reincidência ou agravamento de situações previamente identificadas.
§ 2º A matriz terá natureza referencial, não substituindo a análise técnica dos órgãos competentes nem limitando a adoção de medidas de proteção cabíveis.
CAPÍTULO VI PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Protocolo observará a finalidade pública de proteção integral de crianças e adolescentes, respeitados os princípios da necessidade, adequação, minimização, segurança e sigilo, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º O compartilhamento de informações entre os órgãos da rede de proteção será realizado de forma restrita ao necessário para o acompanhamento dos casos, observadas as atribuições legais de cada órgão.
§ 2º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, para fins de prevenção, proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente constituem hipótese legítima de interesse público relevante, na forma da legislação vigente.
§ 3º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de registro seguro, controle de acesso e rastreabilidade das informações compartilhadas.
CAPÍTULO VII MONITORAMENTO E INDICADORES
Art. 10. O Protocolo poderá adotar indicadores de monitoramento e avaliação destinados a acompanhar a implementação, a efetividade e os resultados das ações de busca ativa e monitoramento contínuo.
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