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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 257

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

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A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de

coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).

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O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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DA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA

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Conforme artigos 71, § 4º e seus incisos do Decreto municipal 4175/23, o cadastro de reserva de fornecedores ocorrerá após o encerramento da etapa competitiva, com por finalidade especial atender a superveniente exclusão do primeiro fornecedor classificado.

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Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

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O registro a que se refere o item 11.2 deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4º do caput, nos incisos I, II e III do art. 71 do Decreto municipal 4175/23;

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Se houver mais de um licitante, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva;

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A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

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DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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Convocação para assinatura

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A adjudicatária será convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços por meio de comunicação encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) informado nos documentos de habilitação, considerando-se válida a notificação enviada para o referido contato.

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Prazo para assinatura

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O prazo para assinatura da Ata será de 03 (três) dias úteis, improrrogáveis , contados do recebimento da convocação pelo fornecedor.

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Consequências da não assinatura:

A não assinatura da Ata no prazo estipulado, sem apresentação de justificativa formal aceita pela Administração, caracterizará a empresa como desistente, facultando à Administração proceder à convocação das empresas remanescentes do cadastro reserva e/ou da segunda colocada, sucessivamente, para fins de assinatura, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

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