DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414
entre sí o MUNICÍPIO DE TRIUNFO e a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO FANFA.
O MUNICÍPIO DE TRIUNFO , pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua XV de novembro, nº 15, Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob nº 88.363189/0001-28, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. MARCELO ESSVEIN, e pelo Secretário Municipal de Agricultura, Sr. JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA, doravante denominados CEDENTE e a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS FANFA , associação privada, inscrita no CNPJ sob nº 30.567.022/0001-07, com sede na Rua Osvaldo Aranha, nº 92, CEP nº 95.840-000, centro de Triunfo/RS, representada neste ato por seu Presidente, Sr. JACOB AURELIO ABREU KUHN, agricultor, inscrito no CPF sob o n° 563.386.940-00, residente no domiciliado em Triunfo/RS, CEP nº 95.840-000, doravante denominada CESSIONÁRIA , firmam o presente Termo de Incentivo Agrícola, com base na Lei Municipal n° 2.877/2017, Decreto nº 2.848/2021 e Processo Administrativo n° 3.799/2026, e nos termos das cláusulas a seguir discriminadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto do presente Termo de Incentivo a cedência em comodato de: - 01 Plantadeira – Patrimônio nº 43991 - VALOR: R$ 13.500,00. – 01 Ensiladeira - Patrimônio nº 43992 - VALOR: R$ 14.500,00.
– 01 Semeadeira - Patrimônio nº 43993 - VALOR: R$ 5.800,00. – 01 Carroção - Patrimônio nº 31363 - VALOR: R$ 14.000,00. – 01 Furador - Patrimônio nº 43996 - VALOR: R$ 4.500,00.
A cedência dos equipamentos definidos no item anterior enquadra-se no inciso XV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei 2.877/2017, para fins de incentivar o incremento da produção primária do município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O presente incentivo representa atualmente o valor total de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO
A CESSIONÁRIA deverá apresentar os seguintes documentos por ocasião da assinatura deste Termo e, após, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura:
prova de regularidade de débitos para com o FGTS; Certidão Negativa de débitos trabalhistas;
prova de regularidade com os tributos federais e dívida ativa da União, fazenda estadual e fazenda municipal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1. O presente incentivo agrícola, na forma de cessão de uso, em comodato, de bem público móvel, terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de assinatura do presente Termo, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1. A CESSIONÁRIA se compromete a:
utilizar o incentivo apenas para os fins previstos no seu objeto; não repassar o bem, a qualquer título, sob pena de sofrer ação indenizatória e penal por parte do município;
prestar contas na forma deste instrumento e sempre que solicitado pelo município; realizar as manutenções preventivas e necessárias no bem cedido.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Ceder o equipamento na forma do objeto. Fiscalizar o correto andamento do incentivo e sua eficácia. Emitir relatório conclusivo acerca do incentivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE INCENTIVO
A Administração Pública promoverá o monitoramento, a fiscalização e a avaliação do cumprimento do objeto do presente Termo, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
O presente Termo será fiscalizado pelo Secretário Municipal de Agricultura, podendo esta função ser delegada mediante a designação
de comissão de fiscalização, nomeada por ato oficial, que terá autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução do incentivo. Compete à comissão, entre outras atribuições: acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do incentivo; informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do incentivo e de indícios de irregularidades na gestão do bem, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
emitir parecer conclusivo acerca da prestação de contas da CESSIONÁRIA ; emitir parecer conclusivo final acerca do incentivo, ora proposto.
CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DO BEM
O bem, objeto deste incetivo, será disponibilizado aos associados mediante regras instituídas pela CESSIONÁRIA.
Os agricultores associados poderão solicitar horas de serviço a SEAGRI somente nos casos em que a associação não tenha os equipamentos necessários para a realização do serviço.
Existindo equipamento adequado na associação, a SEAGRI poderá negar o pedido, promovendo o encaminhamento do requerente associado à respectiva associação para solicitar os serviços.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes situações:
I- não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA ;
II - razão de interesse público, alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Sr. Prefeito Municipal, exaradas em competente processo administrativo;
ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Termo. em caso de superior interesse público.
Parágrafo único. Rescindido o Termo de Incentivo por culpa exclusiva da CESSIONÁRIA , sofrerá esta, além das cominações previstas na avença, as demais impostas por Lei ou Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Em caso de descumprimento do Termo de Incentivo e após a devida notificação, serão cominadas à CESSIONÁRIA as seguintes penalidades: advertência por escrito. suspensão do incentivo por até 60 dias.
rescisão do Incentivo e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do incentivo, devidamente acrescido de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento, conforme previsto no Decreto nº 2.658/2019 e Lei n° 1.722/2002, sem prejuízo das ações de responsabilidade civil e penal a que estiver sujeita a CESSIONÁRIA .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Eventuais omissões relativas ao presente Termo de Incentivo serão reguladas pela legislação vigente, na forma da Lei nº 2.877/2017 e Decreto nº 2.848/2021 ou por decisão fundamentada da SEAGRI ou do Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO DE ELEIÇÃO Fica eleito pelas partes o foro da Comarca de Triunfo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Incentivo.
Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas prévias na tentativa de solução administrativa do conflito, as quais serão realizadas em reunião com a participação da Procuradoria Geral do Município, da qual será lavrada ATA ou outro documento expresso afim, sobre os quais se manifestará a Procuradoria Geral do Município.
Triunfo, 14 de agosto de 2026.
MARCELO ESSVEIN
Prefeito Municipal Cedente
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