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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 220

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

§ 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.

§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:

I - Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;

II - Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais.

§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.

Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de Lei Orçamentária reserva de contingência de até 2% (dois porcento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2026, sendo 1,5% (um e meio porcento) de recursos livres e 0,5% (meio porcento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.

§ 1º Para fins de cálculo do valor da reserva referida, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente, para a definição do valor da Receita Corrente Líquida.

§ 2º Para apresentação das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal, vedada qualquer forma de cessão ou transferência do limite individual entre vereadores ou entre bancadas.

§ 3º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.

Art. 36 Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.

§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:

I - Não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;

II - No caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições:

a) Não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei;

b) Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

c) Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em regulamento;

d) Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.

III - Desistência expressa do beneficiário da emenda;

IV - Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

V - No caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:

a) Incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no

b) Mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;

c) Ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;

d) A ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

e) Não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;

VI - A aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;

VII - A não indicação pelos autores da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais;

§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.

§ 3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2027, poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.

Art. 37 A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.

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