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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 221

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.

SEÇÃO VII

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SUBSEÇÃO I - DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

Art. 38 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.

§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos‖ e no elemento de despesa 45 – Subvenções Econômicas.

Art. 39 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

SUBSEÇÃO II DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 40 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

SUBSEÇÃO III

DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL

Art. 41 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das seguintes condições:

I - Estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;

II - Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou

III - Sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 42 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964.

SUBSEÇÃO IV DOS AUXÍLIOS

Art. 43 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:

I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;

II - Para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;

III - Voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V - Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;

VI - Destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;

VII - Constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e

VIII - Voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:

a) Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) Sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;

§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.

§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

SUBSEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 44 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I - Execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

II - Estar regularmente constituída, assim considerado:

a) No mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da

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