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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 224

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I - As situações de emergência ou de calamidade pública;

II - As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III - A relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.

Art. 58 As despesas com pessoal para o exercício de 2027 observarão as disposições da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço e o restabelecimento de vantagens funcionais temporais suspensos pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

§ 1º Fica reincorporado, para todos os efeitos legais de evolução funcional e aquisição de vantagens temporais dos servidores públicos municipais, o período de efetivo exercício trabalhado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar na Lei Orçamentária Anual (LOA) dotação orçamentária específica para o pagamento das diferenças financeiras e atrasados decorrentes do direito de que trata o caput, observadas as condicionantes do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

§ 3º A execução dos pagamentos retroativos previstos no § 2º deste artigo ficará condicionada à expressa apuração de disponibilidade financeira e orçamentária no fluxo de caixa do Município, de forma a resguardar o equilíbrio fiscal das contas públicas municipais.

Art. 60 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 61 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

b) Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59 As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2027, especialmente sobre:

a) Atualização da planta genérica de valores do Município;

b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) Revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) Demais incentivos e benefícios fiscais.

I - A homologação de pedidos de concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente;

II - A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um porcento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027.

III - Os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 62 As estimativas de receita e a programação orçamentária para o exercício de 2027 observarão o cronograma de transição do Sistema Tributário Nacional, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual demonstrará, em caráter analítico e informativo, as projeções correspondentes à alíquota de teste de 0,1% (zero vírgula um por cento) aplicável ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

§ 2º Os ingressos financeiros decorrentes da arrecadação simulada do IBS, deduzida a parcela destinada ao Comitê Gestor, serão classificados em categorias contábeis específicas, com o objetivo de aferir o comportamento do fluxo de caixa e calibrar os critérios de partilha federativa.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos sistemas de escrituração fiscal e de contabilidade pública para assegurar o registro assistido e a transparência na transição do ICMS e do ISS para o IBS.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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