DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à empresa o contraditório e a ampla defesa antes da eventual aplicação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação municipal aplicável, RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR em face da empresa ACACMAR COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA – ME , inscrita no CNPJ sob nº 07.412.297/0001-41, com a finalidade de apurar os fatos relacionados à inexecução da Requisição de Compras nº 17.280, emitida no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 51/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2026.
Art. 2º Constituem objeto da apuração, sem prejuízo de outros fatos conexos identificados durante a instrução:
O descumprimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido na Ata de Registro de Preços nº 51/2026 para atendimento da ordem de fornecimento;
A ausência integral de fornecimento, transporte e aplicação do objeto requisitado;
A manifestação do representante da empresa no sentido de que não conseguiria atender à solicitação em razão de elevada demanda; O desatendimento às solicitações realizadas pelo Departamento de Compras, pelo Setor de Licitações, pelo gestor e pelo fiscal da Ata; A ausência de manifestação e de regularização do inadimplemento após o recebimento da Notificação Extrajudicial; e Os eventuais prejuízos operacionais, administrativos ou financeiros causados ao Município em decorrência do inadimplemento.
Art. 3º Os fatos descritos poderão caracterizar, em tese, as infrações administrativas previstas no art. 155, incisos III e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de eventual adequação jurídica decorrente da instrução processual.
Art. 4º Para conduzir o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, fica designada comissão processante composta pelos seguintes servidores estáveis: ANDRÉIA ZANELLA , matrícula nº 498-7/6 ocupante do cargo de assistente administrativo, que exercerá a função de presidente; ANDERSON LACHMAN , matrícula nº 531-2/7, ocupante do cargo de técnico de informática, que exercerá a função de membro; FABIO ZANELLA, matrícula nº 405-7/1, ocupante do cargo de técnico de informática, que exercerá a função de membro. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do presidente, a presidência da comissão será exercida pelo servidor indicado no inciso I deste artigo.
Art. 5º Compete à comissão processante:
Receber, examinar e organizar os documentos relacionados aos fatos; Intimar a empresa para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que pretenda produzir;
Promover as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos; Decidir, fundamentadamente, sobre os requerimentos de produção de provas;
Requisitar documentos, informações e esclarecimentos aos setores municipais;
Oportunizar a apresentação de alegações finais, quando houver produção de novas provas ou juntada de provas consideradas indispensáveis;
Apurar a existência e a extensão de eventuais prejuízos causados ao Município; e
Elaborar relatório final fundamentado, contendo a análise dos fatos, da defesa e das provas, bem como proposta de arquivamento ou de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º A comissão deverá intimar a empresa ACACMAR COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA – ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contado da data da intimação, apresente defesa escrita e especifique as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º A intimação deverá conter: A identificação do processo administrativo; A descrição objetiva dos fatos imputados; A indicação provisória das infrações administrativas apuradas; A indicação das possíveis sanções;
O prazo e a forma para apresentação da defesa; A informação sobre o direito de acesso integral aos autos; e Cópia desta Portaria ou indicação do meio pelo qual poderá ser consultada.
§ 2º A intimação será encaminhada ao endereço eletrônico e ao endereço físico da empresa constantes dos autos da contratação, sem prejuízo de outras formas admitidas pela legislação e pela regulamentação municipal.
§ 3º Caso a empresa não apresente defesa no prazo concedido, a comissão certificará o decurso do prazo e dará regular prosseguimento ao processo, não decorrendo do silêncio presunção automática de veracidade, devendo a decisão ser fundamentada nas provas constantes dos autos.
Art. 7º Caso seja deferida a produção de novas provas ou determinada a juntada de provas consideradas indispensáveis pela comissão, a empresa será intimada para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis , conforme o art. 158, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º A comissão deverá observar, durante toda a instrução, os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e interesse público.
Art. 9º A instauração do presente processo não representa antecipação de responsabilidade ou aplicação automática de penalidade, ficando a conclusão condicionada à análise da defesa, das provas produzidas e das circunstâncias do caso concreto.
Art. 10. Concluída a instrução, a comissão apresentará relatório final à autoridade competente, que decidirá quanto ao arquivamento ou à aplicação das sanções administrativas cabíveis, observados os critérios estabelecidos no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e as disposições do edital, da Ata de Registro de Preços e da regulamentação municipal.
Art. 11. Poderão ser examinadas, conforme a conclusão da instrução e a proporcionalidade da medida:
A aplicação de multa, segundo os critérios e percentuais previstos no edital e na Ata de Registro de Preços; A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo período que vier a ser fundamentadamente definido; e A obrigação de reparação integral dos prejuízos comprovadamente causados ao Município.
Art. 12. A comissão terá acesso a todos os documentos e informações necessários à realização dos trabalhos, devendo os setores municipais prestar a colaboração solicitada.
Art. 13. Os trabalhos da comissão deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias , contado da publicação desta Portaria, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa apresentada nos autos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 66F862A0
LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE INEXIGIBILIDADE 14/2026
MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL – ESTADO DO PARANÁ
AVISO DE INEXIGIBILIDADE Nº 14/2026 PROTOCOLO 2026/09/293724
CONTRATANTE : MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL – ESTADO DO PARANÁ CNPJ nº 80.874.100/0001-86.
CONTRATADO/CREDENCIADO: LUIZ CARLOS DALL AGNOL
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