DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS; conforme discriminado no objeto do presente edital.
Analisados todos os atos referentes ao Pregão Eletrônico nº 42/2026, HOMOLOGO e ADJUDICO os itens a seguir aos licitantes vencedores:
| ITEM | FORNECEDOR | VALOR UNITÁRIO R$ |
VALOR TOTAL ESTIMADO R$ |
|---|---|---|---|
| 1 | ZDX PRODUTOS ELETRONICOS LTDA | 1.380,00 | 30.360,00 |
| 2 | 57.685.131 AGUINALDO LEONARDO MACHADO |
360,50 |
7.931,00 |
| 3 | IDEAL COMERCIO DE PRODUTOS LTDA | 389,90 | 8.577,80 |
| 5 | IDEAL COMERCIO DE PRODUTOS LTDA | 98,50 | 492,50 |
| 6 | TS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA | 820,00 | 2.460,00 |
| 7 | ANDRELIS DISTRIBUIDORA LTDA | 3.100,00 | 15.500,00 |
| 8 | S. C. COMERCIAL EIRELI | 3.995,00 | 7.990,00 |
| 9 | S. C. COMERCIAL EIRELI | 2.194,00 | 15.358,00 |
Totalizando por fornecedor:
| FORNECEDOR | NÚMERO DO CNPJ | VALOR TOTAL ESTIMADO R$ |
|---|---|---|
| 57.685.131 AGUINALDO LEONARDO MACHADO |
57.685.131/0001-77 | 7.931,00 |
| ANDRELIS DISTRIBUIDORA LTDA | 47.459.386/0001-68 | 15.500,00 |
| IDEAL COMERCIO DE PRODUTOS LTDA |
54.186.728/0001-89 | 9.070,30 |
| S. C. COMERCIAL EIRELI | 20.758.465/0001-13 | 23.348,00 |
| TS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA | 64.259.058/0001-37 | 2.460,00 |
| ZDX PRODUTOS ELETRONICOS LTDA | 38.094.484/0001-58 | 30.360,00 |
Nas condições de sua proposta e do edital. Valor total estimado da licitação é de R$ 88.669,30 (oitenta e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos). Os itens nº 04 e 10 foram considerados FRACASSADOS. Não houve adesão ao cadastro de reserva para nenhum dos itens. Coronel Vivida, 11 de setembro de 2026.
ANDERSON MANIQUE BARRETO
Prefeito
Publicado por: Fernando de Quadros Abatti Código Identificador: 0A34FBEC
GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTA LC 077/2026
vinculada e obrigatória, cuja regular constituição do crédito tributário depende da notificação válida ao sujeito passivo, de modo a preservar a liquidez e a certeza da obrigação fiscal;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 028/2009 (Código Tributário Municipal), especialmente o art. 320, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 077, de 08 de setembro de 2026, que autoriza a comunicação do lançamento e suas alterações, bem como as intimações e notificações sobre matéria fiscal, por meio eletrônico;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), a qual estimula a desburocratização e a transformação digital dos serviços públicos, bem como as disposições do Decreto nº 8.409/2024, que regulamentou a aplicação dessa norma no âmbito local, visando o aumento da eficiência pública mediante o uso de ferramentas tecnológicas acessíveis;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.008/2020, que rege o processo administrativo geral no Poder Executivo, prevê em seu art. 22, § 7º, a possibilidade de disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidos requisitos técnicos de autenticidade, integridade e validade jurídica;
CONSIDERANDO , o dever de colaboração do contribuinte em manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados perante o Fisco Municipal, sob pena de se considerar válida a notificação enviada ao endereço constante nos registros administrativos, conforme pacificado pela jurisprudência;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta as formas e os procedimentos para a realização de notificações e intimações de contribuintes e responsáveis tributários no âmbito da Administração Tributária Municipal, estabelecendo diretrizes para o uso de meios eletrônicos em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e modernização administrativa.
DECRETO N° 9.116, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: Regulamenta o procedimento administrativo para a realização de notificações e intimações de contribuintes no âmbito da Administração Tributária do Município de Coronel Vivida, estabelece normas para o uso de meios eletrônicos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA , Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso I, alínea ―a‖ e art. 78, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município, ainda o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 077, de 08 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO o comando inserto no art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988, que impõe à Administração Pública a observância estrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, fundamentalmente, da eficiência, o qual exige a modernização e a otimização dos atos administrativos para melhor atender ao interesse público e ao cidadão;
CONSIDERANDO as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas aos litigantes em processos judiciais e administrativos, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, as quais demandam que a comunicação dos atos processuais seja realizada de forma eficaz, garantindo-se ao contribuinte a ciência inequívoca das decisões e exigências fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, que define o lançamento como atividade administrativa
Art. 2º As disposições contidas nesta norma aplicam-se a todos os processos administrativos tributários, procedimentos de fiscalização, lançamentos de ofício e atos de cobrança de créditos tributários e não tributários sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º Para fins de interpretação e aplicação deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I– Notificação: ato administrativo pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, do lançamento ou da lavratura de auto de infração, bem como do prazo para o pagamento ou apresentação de defesa administrativa;
II– Intimação: ato pelo qual se comunica aos interessados a prática de atos processuais específicos, decisões administrativas, despachos, ordens de diligência ou a necessidade de exibição de livros e documentos fiscais;
III– Domicílio Eletrônico: ambiente digital, plataforma ou canal de comunicação remota, previamente cadastrado ou utilizado pelo contribuinte, destinado ao recebimento oficial de mensagens, documentos e atos da Administração Pública Municipal;
IV– Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, incluindo correio eletrônico (email), aplicativos de mensagens instantâneas e sistemas de gestão de processos digitais.
Art. 4º Os atos processuais e as comunicações realizadas por meio eletrônico são plenamente válidos e equiparados, para todos os efeitos jurídicos, às formas físicas e presenciais, desde que respeitados os requisitos de autenticidade, integridade e segurança da informação previstos no art. 7º do Decreto nº 8.409/2024 e na legislação federal de regência.
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