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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 79

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

§ 1º A validade jurídica da comunicação eletrônica fundamenta-se nas diretrizes de interoperabilidade tecnológica e celeridade procedimental estabelecidas na Lei Federal nº 12.965/2014, visando a simplificação da relação entre o Poder Público e a sociedade.

§ 2º O uso de tecnologias digitais para a prática de atos administrativos tributários visa otimizar os processos de trabalho e reduzir o custo econômico das comunicações, em observância às diretrizes do Governo Digital.

CAPÍTULO II DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 5º A comunicação dos atos, termos e decisões da Administração Tributária aos contribuintes e responsáveis far-se-á por meio de: I– Notificação pessoal: realizada diretamente ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia do instrumento contra recibo datado e assinado;

II– Via postal: efetuada por meio de remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR) ao endereço cadastrado pelo contribuinte no Cadastro Imobiliário ou de Atividades Econômicas;

III– Meio eletrônico: realizada preferencialmente por meio do Sistema 1Doc (sistema de protocolo eletrônico do Município), ou, subsidiariamente, via correio eletrônico (e-mail) e aplicativos de mensagens instantâneas, nos termos deste Decreto; IV– Edital: publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município ou em órgão de imprensa local, nas hipóteses em que as demais formas de comunicação restarem frustradas ou forem inviáveis pela incerteza da localização do destinatário.

Art. 6º O Sistema 1Doc ou outro que vier a substituí-lo fica estabelecido como o canal oficial preferencial de tramitação de processos administrativos e comunicação de atos eletrônicos entre a Administração Tributária de Coronel Vivida e os contribuintes.

Parágrafo único. A utilização do Sistema 1Doc privilegia a transparência ativa, a segurança dos dados e o acompanhamento em tempo real das etapas do processo administrativo pelo interessado.

Art. 7º As notificações e intimações observarão preferencialmente a seguinte ordem:

I– Meio eletrônico, realizado por meio do Sistema 1Doc, nos termos do art. 6º deste Decreto, em observância à primazia dos serviços digitais e à eficiência administrativa;

II– Correio eletrônico (e-mail) ou aplicativos de mensagens instantâneas, conforme os requisitos de autenticidade e registro estabelecidos nos Capítulos III e IV;

III– Via postal, com aviso de recebimento (AR), dirigida ao endereço constante dos cadastros fiscais do Município, servindo o comprovante de entrega como prova de ciência;

IV– Notificação pessoal, efetuada por servidor da Administração Tributária ou autoridade dotada de poder de decisão, mediante termo nos autos ou no livro fiscal do contribuinte;

V– Edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, de forma residual e excepcional, após a comprovação do esgotamento ou da inviabilidade das tentativas pelas vias ordinárias descritas nos incisos anteriores.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO PELO SISTEMA OFICIAL E POR E- MAIL

Art. 8º As comunicações realizadas por meio do Sistema 1Doc consideram-se efetuadas no momento em que o contribuinte ou seu representante legal efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação ou intimação.

§ 1º O cadastro do contribuinte no Sistema 1Doc, realizado voluntariamente ou por exigência legal para a fruição de serviços públicos digitais, implica o aceite tácito de que todas as comunicações da Administração Tributária Municipal serão realizadas prioritariamente por esta plataforma, servindo como domicílio eletrônico oficial para todos os fins.

§ 2º Nos casos em que a consulta eletrônica não ocorra de forma imediata, a ciência do ato será considerada realizada, de forma automática e para todos os efeitos legais, no primeiro dia útil subsequente ao decurso do prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação pelo sistema oficial.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a manutenção de seus dados cadastrais atualizados no sistema, bem como a verificação periódica de sua caixa de entrada e alertas de notificações, não sendo admitida a alegação de desconhecimento do ato por falha na gestão de sua conta ou acesso à rede mundial de computadores.

Art. 9º A notificação ou intimação por correio eletrônico (e-mail) será considerada válida quando dirigida ao endereço eletrônico previamente informado pelo contribuinte em seu cadastro fiscal ou em requerimento protocolado perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Presume-se o recebimento da mensagem eletrônica no momento em que houver a confirmação de entrega no servidor de destino, sendo necessária a prova de leitura efetiva pelo destinatário para o aperfeiçoamento do ato.

§ 2º Caso o contribuinte utilize mais de um e-mail em seus registros, a Administração Tributária poderá enviar a comunicação para qualquer um deles, preferindo-se aquele indicado como principal no Sistema 1Doc ou no Cadastro de Atividades Econômicas.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS

Art. 10. A Administração Tributária Municipal poderá utilizar, de forma subsidiária, aplicativos de mensagens instantâneas para a realização de intimações e notificações, desde que respeitados os critérios de segurança e autenticidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 11. Para que a comunicação via aplicativo de mensagens possua plena validade jurídica, deverão ser observados os seguintes requisitos técnicos:

I– Envio por número institucional: a mensagem deve partir obrigatoriamente de número de telefone oficial e vinculado ao órgão competente da Administração Tributária, devidamente identificado no perfil do aplicativo com o brasão oficial do Município de Coronel Vivida;

II– Identificação clara do ato: o texto da mensagem deve conter o nome do órgão expedidor, o número do processo administrativo ou do lançamento fiscal, se existentes, e o resumo do objeto da intimação ou notificação;

III– Confirmação de dados do recebedor: o servidor responsável deverá, obrigatoriamente, solicitar ao destinatário a confirmação de seus dados pessoais, tais como nome completo, número do CPF ou RG ou outros elementos de identificação, a fim de certificar a identidade do recebedor e evitar a ocorrência de nulidades processuais;

IV– Registro de entrega e certificação: a autoridade administrativa deverá anexar ao processo administrativo o registro digital ou captura de tela que demonstre a entrega da mensagem no dispositivo do destinatário e a confirmação dos dados pelo recebedor, sendo este o marco inicial para a contagem de prazos processuais.

Art. 12. A utilização de aplicativos de mensagens não substitui o Sistema 1Doc como canal oficial, salvo nas hipóteses de indisponibilidade técnica da plataforma prioritária ou quando a comunicação direta com o contribuinte for considerada mais célere e eficaz para o atendimento do interesse público.

Art. 13. Em nenhuma hipótese a falha técnica no envio da comunicação eletrônica, devidamente comprovada por erro de sistema ou instabilidade na rede da Administração, poderá resultar em prejuízo ao contribuinte.

Parágrafo único. Constatada a falha no envio ou na integridade do arquivo digital transmitido, o ato deverá ser repetido sem qualquer ônus para o sujeito passivo, devolvendo-se integralmente o prazo para o cumprimento da obrigação ou exercício da defesa.

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