DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
CAPÍTULO V DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DO DEVER DE COLABORAÇÃO
Art. 14. É dever fundamental do contribuinte e do responsável tributário manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados perante a Secretaria Municipal da Fazenda, abrangendo o endereço residencial ou profissional, o número de telefone para recebimento de mensagens e o endereço de correio eletrônico (e-mail) para comunicações oficiais, nos termos dos art. 103 e 107 da Lei Complementar Municipal nº 028/2009.
§ 1º Qualquer alteração nos dados de contato, inclusive a mudança de domicílio tributário ou a troca de titularidade do número de telefone informado para o Sistema 1Doc, deverá ser comunicada ao Fisco Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.
§ 2º O dever de atualização cadastral estende-se aos sócios e administradores de pessoas jurídicas, bem como aos inventariantes, síndicos e liquidatários em processos de espólio ou falência, devendo a identificação estar em consonância com as bases de dados oficiais.
Art. 15. A notificação ou intimação enviada para o endereço, físico ou eletrônico, constante dos cadastros da Administração Tributária Municipal será considerada válida e eficaz para todos os efeitos jurídicos, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo destinatário em razão de sua desatualização cadastral.
Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção do fluxo de recebimento de mensagens eletrônicas e pela atualização do endereço para correspondência postal é exclusiva do sujeito passivo, de modo que a posterior alteração de domicílio sem a devida comunicação tempestiva não torna nula a notificação ou intimação administrativa.
Art. 16. O descumprimento do dever de atualização cadastral ou o fornecimento de informações inverídicas sujeitará o infrator às penalidades pecuniárias previstas no art. 428, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 028/2009, sem prejuízo da suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição fiscal em caso de indícios de fraude ou simulação. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS, SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Art. 17. O tratamento de dados pessoais no âmbito das comunicações eletrônicas tributárias observará estritamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo-se que a coleta e o armazenamento de informações tenham a finalidade exclusiva de cumprimento de obrigações legais e o exercício regular de direitos em processos administrativos.
Parágrafo único. As informações obtidas por meio de notificações eletrônicas, especialmente o conteúdo de mensagens e registros de acesso, gozam de sigilo fiscal e proteção à privacidade, sendo vedado o seu compartilhamento com terceiros, salvo nas hipóteses de cooperação administrativa entre entes federados ou mediante ordem judicial.
Art. 18. Ficam asseguradas aos contribuintes todas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada qualquer prática que dificulte injustificadamente ou impossibilite o acesso do administrado aos autos do processo administrativo tributário ou impeça a correta compreensão do ato que lhe está sendo notificado.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício insanável na comunicação do ato, ou verificada a impossibilidade técnica de recepção do documento eletrônico por culpa exclusiva da Administração, o ato deverá ser repetido com a reabertura integral do prazo para a manifestação do contribuinte.
§ 2º Não será considerada nula a intimação eletrônica que, embora realizada com inobservância de formalidade secundária, tenha
atingido sua finalidade de dar ciência efetiva ao destinatário, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Art. 19. O uso de dados pessoais por meio de mecanismos de interoperabilidade entre órgãos governamentais deverá atender a padrões de integridade e consistência, visando a criação de meios unificados de identificação para a prestação de serviços públicos de maior qualidade.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As disposições estabelecidas neste Decreto possuem aplicação imediata, inclusive aos processos administrativos tributários que se encontrem em tramitação na data de sua publicação, resguardando-se a plena validade e eficácia das notificações e intimações já aperfeiçoadas segundo os ritos procedimentais anteriormente vigentes.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a expedir instruções normativas complementares destinadas a disciplinar os fluxos operacionais, os critérios de segurança cibernética e as especificações técnicas para o uso do Sistema 1Doc e demais ferramentas de comunicação eletrônica mencionadas nesta norma, visando o constante aperfeiçoamento da eficiência administrativa e a proteção dos direitos dos administrados.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições em contrário que conflitem com os novos procedimentos de comunicação digital.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ANDERSON MANIQUE BARRETO Prefeito Municipal
Publique-se e registre-se.
CARLOS LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Inês Delmira Poletto Código Identificador: 7D65F10F
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 2948/2026
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamante D'Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 539/2025 de 11/12/2025.
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 3.583,00 (três mil quinhentos e oitenta e três reais) , destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.
Suplementação
07.000.00.000.0000.0.000 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.001.00.000.0000.0.000 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.001.08.244.0014.1.038 Estruturação Física para a Política de Assistência Social
426 - 4.4.90.52.00.00 1783 EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE.......................... R$ 1.583,00.
www.diariomunicipal.com.br/amp 80