DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
II - transferências de recursos da União e do Estado do Paraná; III - transferências de recursos de organismos internacionais;
IV - doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VI - produto de multas administrativas aplicadas por infrações à legislação municipal de proteção e defesa civil;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas; VIII - recursos oriundos de fundos estaduais ou federais de defesa civil;
IX - reversão de saldos anuais não utilizados;
X - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos financeiros do FUMDEC serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial. § 2º Os recursos do FUMDEC que não forem utilizados no exercício financeiro permanecerão no Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do Município.
§ 3º Os recursos do FUMDEC poderão ser aplicados em operações financeiras de baixo risco, observada a legislação pertinente, devendo os rendimentos reverterem ao próprio Fundo.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A administração do FUMDEC compete ao Coordenador Municipal de Defesa Civil ou autoridade equivalente, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O administrador do FUMDEC responderá civil, penal e administrativamente pela má gestão dos recursos.
Art. 7º Compete ao administrador do FUMDEC: I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo; II - executar a programação financeira aprovada; III - ordenar despesas e autorizar pagamentos;
IV - apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira ao Conselho Municipal de Defesa Civil;
V - manter atualizado o cadastro de doadores e parceiros;
VI - celebrar convênios, contratos e acordos necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo; VII - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil – CGFUMDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, com as seguintes competências:
I - execução direta pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; II - celebração de convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
III - parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. A aplicação dos recursos do FUMDEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC para:
I - pagamento de pessoal permanente;
II - despesas de custeio ordinário da administração municipal; III - finalidades estranhas aos objetivos da Defesa Civil.
Art. 12. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarados nos termos da legislação vigente, o administrador do FUMDEC poderá autorizar despesas imediatas, dispensadas as formalidades ordinárias, devendo submeter a prestação de contas ao Conselho Gestor na primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O administrador do FUMDEC apresentará, semestralmente, ao Conselho Gestor, relatório circunstanciado das receitas e despesas realizadas.
Art. 14. As contas do FUMDEC serão anualmente submetidas à auditoria do órgão de controle interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade às receitas e despesas do FUMDEC, disponibilizando as informações no portal da transparência do Município, atualizadas mensalmente.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 17. A dotação orçamentária inicial do FUMDEC será estabelecida na Lei Orçamentária Anual subsequente à publicação desta Lei, garantido o percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida do Município.
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMDEC;
II - acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo;
III - emitir parecer sobre as contas anuais do FUMDEC;
IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; V - deliberar sobre doações e contribuições ao Fundo; VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 9º O Conselho Gestor do FUMDEC será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que o presidirá; II - um representante da Secretaria Municipal de Administração; III - um representante da Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura;
IV - um representante da Polícia Militar do Paraná;
V - um representante da sociedade civil organizada ligada à área de Defesa Civil;
VI - um representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções gratuitamente, sendo o serviço prestado considerado relevante para o Município.
§ 2º A composição, nomeação e funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. O Conselho Gestor do FUMDEC deverá ser constituído no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto regulamentador.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Flórida, 11 de setembro de 2026.
ANTONIO EMERSON SETTE Prefeito Municipal
Publicado por: Fernanda Dall Ago Barbosa Código Identificador: A2121236
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-DIVISÃO DE LICITAÇÃO E PATRIMÔNIO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO – SRP- Nº 34/2026-PMF
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I. OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de uniformes para as Secretarias Municipais.
Art. 10. Os recursos do FUMDEC serão aplicados mediante:
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