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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 95

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

Art. 21. A COMPDEC articular-se-á com os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios vizinhos para ações conjuntas de prevenção e resposta a desastres que possam afetar mais de um município.

Art. 22. O Município poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, para execução de ações de proteção e defesa civil.

Art. 23. As escolas municipais poderão promover atividades extracurriculares relacionadas à educação para prevenção de desastres e à proteção e defesa civil, tais como palestras, campanhas, ações educativas, orientações e atividades de conscientização, em articulação com a COMPDEC e a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 24. O Município promoverá, sempre que possível, a capacitação continuada dos servidores municipais que atuam na área de proteção e defesa civil.

Art. 25. A COMPDEC manterá cadastro atualizado de: I - áreas de risco no território municipal;

II - população residente em áreas de risco;

III - recursos humanos e materiais disponíveis para ações de defesa civil;

IV - voluntários cadastrados para atuação em situações de desastre; V - entidades parceiras do SIMPDEC.

Art. 26. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Fundo Municipal de Defesa Civil, por lei específica, para garantir recursos financeiros permanentes destinados às ações de proteção e defesa civil.

Art. 27. A estrutura administrativa da COMPDEC será gradualmente implantada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 28. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 002/98, que criou a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, bem como as disposições em contrário.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Flórida, 11 de setembro de 2026.

ANTONIO EMERSON SETTE

Prefeito Municipal

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente, com o objetivo de prover recursos para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres no âmbito do Município de Flórida.

Parágrafo único. O FUMDEC possui personalidade jurídica e patrimônio próprio, gozando de autonomia administrativa e financeira, na forma desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

Art. 3º Constituem objetivos do FUMDEC:

I - garantir recursos financeiros para o desenvolvimento de ações de Defesa Civil no Município;

II - viabilizar investimentos em equipamentos, materiais, capacitação de pessoal e infraestrutura necessários às atividades de Defesa Civil; III - promover a cultura de prevenção de riscos de desastres junto à população;

IV - assegurar recursos para resposta imediata a situações de emergência e estado de calamidade pública;

V - financiar programas de recuperação de áreas atingidas por desastres.

Art. 4º O FUMDEC tem por finalidade custear: I - Ações de Prevenção e Mitigação:

a) mapeamento de áreas de risco;

b) monitoramento de riscos geológicos, hidrológicos e meteorológicos;

c) obras de contenção, drenagem e outras medidas estruturais de redução de riscos;

d) programas de educação preventiva e capacitação comunitária; II - Ações de Preparação:

a) treinamento e capacitação de agentes de Defesa Civil;

b) aquisição e manutenção de equipamentos de resposta;

c) realização de simulados e exercícios;

Publicado por: Fernanda Dall Ago Barbosa Código Identificador: 500719FD

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 825 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 825 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

d) elaboração e atualização de planos de contingência; III - Ações de Resposta:

a) socorro e assistência às vítimas de desastres;

b) fornecimento de abrigo temporário, alimentação e itens de primeira necessidade;

c) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento emergencial;

d) montagem de estruturas provisórias de apoio;

IV - Ações de Recuperação:

Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências.

a) reconstrução de infraestrutura pública danificada;

b) apoio à recuperação de moradias e meios de subsistência;

c) recuperação ambiental de áreas degradadas por desastres;

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLÓRIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

d) ações de recuperação psicossocial das comunidades afetadas.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º Constituem receitas do FUMDEC:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município que lhe forem destinados;

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