DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
IX - manifestar-se sobre convênios e parcerias relacionados à proteção e defesa civil;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - o Prefeito Municipal, que o presidirá;
II - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que exercerá a vice-presidência e a secretaria executiva; III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente;
VIII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná; IX - um representante da sociedade civil organizada, sendo preferencialmente de associações de bairro ou comunitárias de áreas de risco;
X - um representante do Poder Legislativo Municipal. § 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades representadas e nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não será remunerada, sendo considerada serviço relevante prestado ao Município.
§ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º O quórum mínimo para instalação das reuniões do Conselho será de maioria simples de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 5º Em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho será imediatamente convocado para reunião extraordinária.
§ 6º O Conselho poderá convidar especialistas, técnicos e representantes de outros órgãos para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 7º O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária, devendo ser homologado por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14. O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui instrumento de planejamento das ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação no Município, devendo contemplar, conforme as características e riscos locais:
I – identificação das principais ameaças e áreas de atenção ou risco;
II – recursos humanos, materiais e operacionais disponíveis;
III – definição das atribuições dos órgãos municipais envolvidos;
IV – procedimentos de alerta, mobilização e resposta;
V – indicação de locais destinados a abrigo temporário, quando necessários;
VI – medidas de prevenção, preparação e recuperação.
§ 1º O Plano será elaborado e atualizado pela COMPDEC, com participação dos órgãos municipais envolvidos.
§ 2º O Plano será revisto sempre que houver alteração relevante no cenário de risco, na estrutura administrativa ou nos recursos disponíveis, e, preferencialmente, a cada 02 (dois) anos. § 3º Poderão ser elaborados Planos de Contingência específicos para eventos sazonais ou riscos determinados.
CAPÍTULO VII DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover e apoiar a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nas comunidades, bairros e localidades do Município, especialmente nas áreas de risco.
Parágrafo único. Os NUPDEC são entidades civis de caráter voluntário, sem fins lucrativos, que atuarão em articulação com a COMPDEC nas ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Art. 16. São objetivos dos NUPDEC: I - mobilizar e conscientizar a comunidade para as ações de proteção e defesa civil;
II - auxiliar na identificação e mapeamento de áreas de risco; III - participar de programas de capacitação em proteção e defesa civil;
IV - divulgar informações sobre prevenção de desastres na comunidade;
V - colaborar com as ações de monitoramento de áreas de risco; VI - auxiliar nas ações de resposta e assistência à população em situações de desastre;
VII - participar de exercícios simulados de preparação para desastres.
Art. 17. A COMPDEC prestará apoio técnico e material aos NUPDEC, promoverá sua capacitação e coordenará suas ações integradas ao SIMPDEC.
CAPÍTULO VIII DAS AÇÕES EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 18. Compete ao Prefeito Municipal decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública no território do Município, mediante proposta fundamentada do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, com manifestação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º O decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública conterá:
I - caracterização do desastre;
II - delimitação da área afetada;
III - declaração de situação de anormalidade;
IV - decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - determinação de medidas a serem adotadas.
§ 2º O decreto deverá ser comunicado imediatamente ao Corpo de Bombeiros Militar, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para as providências cabíveis.
§ 3º O reconhecimento federal ou estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública dependerá de requerimento do Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação específica.
Art. 19. Decretada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a: I - mobilizar todos os recursos humanos e materiais da administração pública municipal;
II - requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, mediante posterior indenização;
III - realizar contratações emergenciais, dispensadas as formalidades ordinárias, na forma da legislação vigente;
IV - realizar despesas emergenciais para atendimento à população afetada;
V - estabelecer regime especial de trabalho para os servidores municipais;
VI - solicitar apoio de outros entes federados e de organizações privadas.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser proporcionais à gravidade da situação e limitadas ao período de vigência do decreto.
Art. 20. Cessadas as causas que justificaram a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Prefeito Municipal publicará decreto de encerramento da situação de anormalidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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