DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Seção I - Da Estrutura e Competências
Art. 8º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção e defesa civil;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres no Município; IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; V - elaborar Planos de Contingência para áreas de risco e para eventos sazonais;
VI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva, o abandono temporário de moradias e a evacuação da população de áreas de risco intensificado, em iminência ou em situação de desastre;
VII – acompanhar e monitorar as áreas classificadas como de risco alto e muito alto, utilizando informações, boletins, sistemas e alertas meteorológicos disponibilizados pelos órgãos competentes, inclusive pela Defesa Civil do Estado do Paraná e pelo SIMEPAR, bem como dados obtidos por meio de estações meteorológicas localizadas no Município ou em municípios da região, podendo, para tanto, celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, sem ônus ao Município;
VIII – divulgar e retransmitir à população alertas oficiais relativos à possibilidade de ocorrência de desastres no território municipal, bem como produzir orientações preventivas de interesse local; IX - manter sistema de alerta e alarme para situações de risco de desastre, articulado com a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR;
X - coordenar as ações de resposta aos desastres, incluindo a mobilização de recursos humanos e materiais; XI - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; XII - prover abrigos temporários e distribuir suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, submetendo os decretos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XV - elaborar diagnósticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos no território municipal;
XVI - promover a educação para prevenção de desastres, por meio de programas de capacitação de agentes e de informação à população; XVII - promover exercícios simulados de preparação para desastres, com a participação da população;
XVIII - desenvolver ações de conscientização e capacitação da população para autoproteção; XIX - promover programas de capacitação de recursos humanos em proteção e defesa civil;
XX - cadastrar voluntários para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
XXI - manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco e ocorrências de desastres;
XXII - integrar informações ao Sistema Nacional e Estadual de Informações sobre Desastres;
XXIII - solicitar recursos financeiros aos órgãos estaduais e federais para ações de prevenção e resposta a desastres;
XXIV - prestar contas dos recursos recebidos para ações de proteção e defesa civil;
XXV - articular-se com instituições de ensino e pesquisa para desenvolvimento de estudos e tecnologias aplicadas à redução de riscos de desastres;
XXVI - promover e participar de campanhas e eventos relacionados à proteção e defesa civil;
XXVII - fiscalizar o cumprimento das normas municipais de prevenção contra desastres;
XXIII - integrar comitês e grupos de trabalho relacionados à redução de riscos de desastres; XXIX - executar outras atividades correlatas à proteção e defesa civil.
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será composta por Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, podendo contar, conforme a necessidade e a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município, com apoio técnico, administrativo e operacional de servidores e órgãos da Administração Municipal.
§ 1º A organização interna e a distribuição das atribuições poderão ser definidas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A COMPDEC poderá atuar de forma integrada com as Secretarias e demais órgãos municipais, sem necessidade de criação de setores ou unidades administrativas específicas.
§ 3º Em situações de emergência ou calamidade pública, os órgãos municipais prestarão apoio à COMPDEC, na forma determinada pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II - Do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 10. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores de carreira do Município ou militares estaduais cedidos ao Município, preferencialmente com formação ou experiência comprovada na área de proteção e defesa civil, gestão de riscos ou áreas correlatas. § 1º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil terá status de Secretário Municipal para fins de remuneração e representação institucional.
§ 2º Em caso de impedimento temporário do Coordenador, suas funções serão exercidas por substituto designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - representar a COMPDEC junto aos órgãos públicos e privados; II - dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC;
III - convocar e presidir reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV - mobilizar os órgãos integrantes do SIMPDEC em situações de desastre;
V - propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VI - solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais em situações que extrapolem a capacidade de resposta municipal;
VII - autorizar a mobilização e o emprego de recursos humanos e materiais em operações de defesa civil;
VIII - firmar convênios, acordos e parcerias para execução das ações de proteção e defesa civil;
IX - apresentar relatórios periódicos das atividades da COMPDEC ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
X - gerenciar o Fundo Municipal de Defesa Civil, quando instituído; XI - propor a atualização da legislação municipal de proteção e defesa civil; XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes competências:
I - propor diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - deliberar sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - aprovar planos de contingência e planos de aplicação de recursos; IV - manifestar-se sobre a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - propor medidas para fortalecimento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI - promover estudos, debates e pesquisas sobre proteção e defesa civil;
VII - incentivar a participação comunitária nas ações de prevenção de desastres;
VIII - fiscalizar a execução das políticas de proteção e defesa civil;
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