DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Flórida.
Parágrafo único. A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, instituído pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR, instituído pela Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e a recuperar as áreas afetadas;
II - Desastre: resultado de evento adverso, natural, tecnológico ou causado pelo homem, sobre cenário vulnerável, causando dano ou prejuízo que implique em comprometimento de toda ou de parte da sociedade, prejudicando seriamente o funcionamento de uma comunidade ou de uma sociedade envolvendo perdas e impactos humanos, materiais, econômicos ou ambientais de grande extensão, que excedem a capacidade da comunidade ou da sociedade afetada de arcar com seus próprios recursos;
III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido; IV - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;
V - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil;
VI - Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sistema Municipal, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos;
VII - Resposta: ações imediatas destinadas a socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, bem como o restabelecimento de serviços essenciais; VIII - Recuperação: ações de curto, médio e longo prazo, destinadas à normalização social, ao retorno da rotina da comunidade e à reconstrução das áreas afetadas pelo desastre;
IX - Risco: probabilidade de ocorrência de um evento danoso, combinada com a magnitude de suas consequências; X - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou de fragilidade de uma população, sistema ou comunidade a eventos adversos, determinado por fatores físicos, sociais, econômicos e ambientais; XI - Área de Risco: área passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais, tecnológicos ou induzidos pelo homem que causem efeito adverso.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo promover o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de desastres, estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural e promover ações integradas para redução de riscos e desastres no território do Município de Flórida.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal; VI - participação da sociedade civil nas decisões e ações de proteção e defesa civil;
VII - integração das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos e proteção e defesa civil. Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas; XII - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XVI - fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;
XVII - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no Município.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, com a finalidade de promover a articulação e a coordenação das ações de proteção e defesa civil em todo o território do Município.
Art. 7º Integram o SIMPDEC:
I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; III - os órgãos e entidades da administração pública municipal que possuam competência ou participação nas ações de proteção e defesa civil;
IV - as entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil, mediante termo de adesão ou convênio. Parágrafo único. O SIMPDEC atuará de forma integrada com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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