Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 99

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

possibilidade de ocorrência de condições climáticas adversas no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Boletim de Gestão de Riscos nº 041/2026 , do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – SIMEPAR, que aponta, para o dia 11 de setembro de 2026 , possibilidade de tempestades severas, chuva forte em curto espaço de tempo, rajadas de vento pontualmente severas, descargas elétricas atmosféricas e ocorrência de granizo;

CONSIDERANDO que as condições meteorológicas previstas podem ocasionar queda de galhos e árvores, enxurradas, alagamentos, destelhamentos, redução da visibilidade nas estradas e eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica, representando risco à segurança da população;

CONSIDERANDO as características territoriais do Município e a necessidade de deslocamento de estudantes por vias urbanas e rurais, especialmente daqueles que utilizam o transporte escolar municipal; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas e cautelares destinadas à preservação da integridade física e da segurança dos estudantes, profissionais da educação, motoristas, servidores públicos e demais usuários do transporte escolar e universitário;

CONSIDERANDO , por fim, que a prevenção e a proteção da vida e da integridade física devem prevalecer diante da possibilidade de ocorrência de eventos climáticos severos, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, no período da tarde do dia 11 de setembro de 2026, as atividades escolares presenciais nas unidades da Rede Municipal de Ensino do Município de Foz do Jordão.

Art. 2º Para fins de segurança dos estudantes e em razão da utilização do transporte escolar disponibilizado pelo Município, fica igualmente suspenso, no período da tarde do dia 11 de setembro de 2026, o transporte escolar destinado aos estudantes da Rede Estadual de Ensino, ficando prejudicado o respectivo deslocamento às unidades escolares.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar imediatamente às unidades da Rede Estadual de Ensino atendidas pelo transporte escolar municipal acerca da suspensão prevista no caput.

Art. 3º Fica suspenso, no dia 11 de setembro de 2026, o transporte universitário disponibilizado pelo Município de Foz do Jordão, destinado ao deslocamento de estudantes para instituições de ensino superior e técnico localizadas em outros municípios.

Art. 4º O transporte escolar dos estudantes que frequentaram regularmente as atividades no período da manhã será realizado para o retorno às respectivas residências ao término das atividades matutinas, não havendo novos embarques para o período da tarde.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias para:

I – comunicar imediatamente às unidades escolares, estudantes, pais e responsáveis acerca das medidas estabelecidas neste Decreto; II – organizar, de forma segura, o retorno dos estudantes do período matutino às suas residências;

III – comunicar as instituições da Rede Estadual de Ensino atendidas pelo transporte escolar municipal;

IV – comunicar os estudantes usuários do transporte universitário acerca da suspensão; e

V – adotar as demais medidas administrativas e operacionais necessárias à preservação da segurança dos estudantes, servidores, motoristas e demais envolvidos.

Art. 6º As providências relativas ao registro escolar, eventual reposição das atividades e adequação do calendário letivo da Rede Municipal de Ensino serão definidas posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas educacionais aplicáveis.

Art. 7º A suspensão prevista neste Decreto possui caráter excepcional, preventivo e cautelar, decorrente exclusivamente das condições meteorológicas adversas previstas para esta data.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 11 de setembro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Jordão, em 11 de setembro de 2026.

FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Lidiane Presa Hamud

Código Identificador: 3B1A9D43

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO

DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS LEI Nº 2.224 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.224 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa Permanente de Apoio Logístico ao Interesse Público, autoriza a utilização de veículos da frota municipal para transporte municipal e intermunicipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná aprovou por unanimidade de votos o Projeto de Lei de autoria do Executivo Nº. 055/2026, e Eu, Joel Ricardo Martins Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de General Carneiro, o Programa Permanente de Apoio Logístico ao Interesse Público, com a finalidade de viabilizar transporte municipal e intermunicipal, por meio de veículos da frota municipal e motoristas do quadro do Município, para ações de relevante interesse público relacionadas ao esporte, educação, cultura, desenvolvimento social, capacitação institucional, agricultura familiar e atividades comunitárias.

§ 1º O Programa possui caráter permanente, contínuo e impessoal, integrando as políticas públicas municipais de apoio logístico às ações coletivas de interesse público.

§ 2º A execução do Programa ficará condicionada à disponibilidade da frota municipal e à não interferência nos serviços públicos essenciais, especialmente saúde, educação e transporte escolar.

Art. 2º Poderão ser atendidos pelo Programa, desde que observados os critérios desta Lei:

I – associações e entidades sem fins lucrativos, regularmente constituídas e sediadas no Município, que desenvolvam atividades de interesse público nas áreas de esporte, cultura, educação ou desenvolvimento social;

II – estudantes da rede pública municipal ou estadual para participação em eventos educacionais, científicos, culturais, esportivos ou visitas técnicas institucionais;

III – entidades comunitárias, inclusive religiosas ou ecumênicas, sem discriminação de crença, quando o deslocamento se destinar a atividade de relevante interesse comunitário, vedado qualquer favorecimento, promoção institucional ou caráter confessional exclusivo, desde que o destino esteja localizado em distância não superior a 100 (cem) quilômetros da sede do Município de General Carneiro;

IV – grupos culturais que representem oficialmente o Município em apresentações, festivais ou eventos;

V – idosos e grupos da terceira idade organizados, para participação em atividades recreativas, culturais ou esportivas;

VI – clubes, associações esportivas e atletas que representem o Município em competições oficiais;

VII – servidores públicos municipais em deslocamento para cursos, capacitações ou eventos institucionais;

VIII – agricultores familiares, associações ou cooperativas rurais, para participação em feiras, exposições ou eventos técnicos vinculados ao desenvolvimento agropecuário;

IX – membros de conselhos municipais para participação em reuniões, audiências ou eventos de interesse coletivo;

X – grupos de saúde, assistência social ou outras organizações que desenvolvam atividades de interesse coletivo reconhecidas pelo Município.

Art. 3º Para a concessão do transporte, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

www.diariomunicipal.com.br/amp 99