Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 100

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

I – solicitação formal protocolada junto ao órgão municipal competente, com antecedência mínima definida em regulamento; II – comprovação da regularidade jurídica da entidade solicitante, quando aplicável;

III – indicação clara da finalidade do deslocamento, com demonstração do interesse público envolvido;

IV – apresentação da lista nominal dos passageiros;

V – assinatura de termo de responsabilidade pela entidade ou responsável legal;

VI – compromisso de observância das normas de segurança, trânsito e conservação do patrimônio público; VII – declaração do responsável de que o deslocamento atende às finalidades previstas nesta Lei. § 1º A exigência de regularidade fiscal poderá ser dispensada quando comprovada a inviabilidade prática e inexistir repasse financeiro ou subvenção, limitando-se a exigência à regularidade jurídica.

§ 2º O transporte de menores de idade dependerá de autorização expressa dos responsáveis legais, nos termos da legislação vigente;

Art. 4º A análise e o deferimento das solicitações observarão critérios objetivos de prioridade, na seguinte ordem: I – atividades institucionais e serviços públicos essenciais; II – ações educacionais e esportivas oficiais envolvendo estudantes da rede pública;

III – representação oficial do Município em eventos esportivos, culturais ou técnicos;

IV – eventos vinculados ao desenvolvimento social e agrícola; V – demais atividades comunitárias de relevante interesse público. § 1º As decisões deverão ser motivadas, fundamentadas nos critérios desta Lei e registradas em processo administrativo. § 2º Poderá ser instituída comissão técnica para avaliação das solicitações, na forma do regulamento.

§ 3º O pedido poderá ser indeferido quando:

I – não houver disponibilidade de veículos ou motoristas;

de cada solicitação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e a disponibilidade da Administração, não gerando direito adquirido aos beneficiários, não caracterizando prestação obrigatória de serviço público.

Parágrafo único. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão devidamente fundamentada, por motivo de interesse público, superveniência de necessidade dos serviços públicos essenciais, indisponibilidade da frota ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, sem que caiba aos interessados qualquer direito à indenização.

Art. 11. A execução dos transportes previstos nesta Lei deverá observar a legislação de trânsito vigente, as normas de segurança aplicáveis, bem como os regulamentos internos expedidos pelo Município.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal, 11 de setembro de 2026.

JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marcia Freitas da Rocha Wasmann Código Identificador: AAF460D9

DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS LEI Nº 2.225 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

II – houver conflito com serviços públicos essenciais;

III – não restar demonstrado o interesse público;

IV – a documentação estiver incompleta;

V – o evento possuir finalidade eminentemente particular, comercial, político-partidária ou incompatível com os objetivos desta Lei; VI – mediante decisão administrativa devidamente motivada, ficar demonstrado que o atendimento da solicitação não atende ao interesse público, à conveniência administrativa, à oportunidade administrativa ou à adequada prestação dos serviços públicos.

§4º O enquadramento da solicitação na ordem de prioridade prevista neste artigo não gera direito subjetivo à concessão do transporte, permanecendo a autorização condicionada à disponibilidade da Administração e ao interesse público.

Art. 5º O transporte concedido no âmbito deste Programa será gratuito, sendo vedada qualquer forma de contrapartida financeira, política, eleitoral ou promocional por parte dos beneficiários.

Art. 6º Na hipótese de indisponibilidade de veículos ou motoristas da frota municipal, o Poder Executivo poderá, dentro das limitações e disponibilidades orçamentárias, contratar empresas de transporte para a execução dos deslocamentos previstos nesta Lei, observadas as normas de licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 7º Os beneficiários responderão pelos danos causados ao patrimônio público decorrentes de dolo ou culpa, sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 9º Em caráter excepcional e devidamente justificado, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar deslocamentos interestaduais para participação em eventos de relevante interesse público ou para representação oficial do Município, desde que não haja prejuízo aos serviços públicos essenciais e sejam observadas as disposições desta Lei.

Art. 10. A autorização para utilização do transporte prevista nesta Lei possui natureza precária, será concedida mediante análise individual

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.225 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 1.905, de 4 de abril de 2023, para instituir a Gratificação por Função Técnica – GFT devida aos servidores efetivos integrantes da equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná aprovou por unanimidade de votos o Projeto de Lei de autoria do Executivo Nº. 059/2026, e Eu, Joel Ricardo Martins Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Função Técnica – GFT, destinada aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Assistente Social e de Psicólogo formalmente designados para integrar a equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A GFT fica incluída no Anexo III – Quadro de Gratificações da Lei Municipal nº 1.905, de 4 de abril de 2023, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A GFT corresponde a 30 % (trinta por cento) do vencimentobase do cargo efetivo do servidor designado.

Art. 3º O número de beneficiários da GFT fica limitado a 02 (duas) designações, sendo 01 (uma) para o cargo de Assistente Social e 01 (uma) para o cargo de Psicólogo.

Art. 4º São requisitos para a percepção da GFT: ser servidor público municipal efetivo;

II – ocupar cargo efetivo de Assistente Social ou de Psicólogo; III – encontrar-se em efetivo exercício;

IV – possuir registro profissional regular perante o respectivo Conselho de Classe;

V – estar formalmente designado, por ato próprio, para integrar a equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou Família Extensa;

VI – não estar cumprindo penalidade disciplinar que, nos termos do Estatuto dos Servidores, obste a percepção de vantagens.

Art. 5º A designação e a dispensa dos servidores para percepção da GFT dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal, mediante portaria,

www.diariomunicipal.com.br/amp 100