Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 101

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

observados os requisitos do art. 4º e a disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 6º Compete aos servidores designados, no âmbito dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa:

I – realizar avaliação, acompanhamento e orientação psicossocial das crianças e adolescentes atendidos pelos serviços; II – realizar avaliação, seleção, preparação, capacitação, acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras;

III – realizar avaliação e acompanhamento das famílias de origem, extensa e acolhedora, conforme a modalidade de atendimento; IV – acompanhar o processo de adaptação da criança ou do adolescente à família acolhedora ou à família extensa;

V – promover ações destinadas à preservação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VI – elaborar estudos, relatórios, pareceres e demais documentos técnicos necessários ao acompanhamento dos casos;

VII – realizar visitas domiciliares, entrevistas, atendimentos individuais e familiares e demais procedimentos técnicos necessários ao acompanhamento dos usuários;

VIII – elaborar e acompanhar, em articulação com a rede de proteção, os Planos Individuais de Atendimento – PIA e demais instrumentos técnicos pertinentes;

IX – acompanhar e subsidiar tecnicamente os processos de reintegração familiar, inclusive junto à família de origem e à família extensa;

X – promover a articulação com os serviços das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho, cultura e demais integrantes da rede de proteção;

XI – manter articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente com o Conselho Tutelar, o Poder Judiciário, o Ministério Público e demais órgãos competentes;

XII – participar de reuniões de estudo de caso, audiências, reuniões intersetoriais e demais atividades relacionadas aos serviços; XIII – acompanhar e registrar a evolução dos casos, mantendo prontuários e demais registros técnicos devidamente atualizados; XIV – elaborar relatórios técnicos destinados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e demais órgãos competentes, quando solicitado ou quando necessário à proteção dos direitos da criança e do adolescente;

XV – participar da elaboração, atualização e execução do Projeto Político-Pedagógico e dos instrumentos de planejamento dos serviços; XVI – promover ações de formação continuada e orientação das famílias acolhedoras e das famílias participantes do Serviço de Família Extensa;

XVII – desenvolver ações de prevenção de rompimento de vínculos e de fortalecimento da convivência familiar e comunitária;

XVIII – desempenhar outras atividades técnicas compatíveis com as atribuições profissionais e necessárias à execução dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal

Art. 8º Esta Lei entra na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal, 11 de setembro de 2026.

Município de General Carneiro, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná aprovou por unanimidade de votos o Projeto de Lei de autoria do Executivo Nº. 060/2026, e Eu, Joel Ricardo Martins Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 1.698/2021.

Art. 2º O inciso II do art. 22 da Lei Municipal nº 1.698/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 22. .................................

II – nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro de acordo com a necessidade apresentada pelo acolhido, variando entre ½ (meio) salário mínimo nacional mensal e 1 ½ (um e meio) salário mínimo nacional mensal, por criança ou adolescente acolhido, visando ao custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos;‖

Art. 3º O § 2º do art. 22 da Lei Municipal nº 1.698/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

―§ 2º O subsídio financeiro de até 1 ½ (um e meio) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será custeado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante previsão na dotação orçamentária pertinente.‖

Art. 4º Fica acrescido o § 3º ao art. 22 da Lei Municipal nº 1.698/2021, com a seguinte redação:

―§ 3º O subsídio financeiro previsto neste artigo não estará sujeito à prestação de contas individualizada pela família acolhedora, sem prejuízo do acompanhamento técnico, da fiscalização da execução do Serviço e do controle pelos órgãos competentes.‖

Art. 5º Fica acrescido o § 4º ao art. 22 da Lei Municipal nº 1.698/2021, com a seguinte redação:

―§ 4º No acolhimento de grupo de irmãos pela mesma família acolhedora, nos termos do art. 5º, inciso IV, desta Lei, o subsídio financeiro será concedido integralmente em relação ao primeiro irmão acolhido e, quanto a cada irmão adicional acolhido, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa individualmente fixada pela Equipe Técnica, tendo em vista a redução dos custos decorrente do acolhimento conjunto.‖

Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.698/2021 e suas alterações posteriores.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal, 11 de setembro de 2026.

JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marcia Freitas da Rocha Wasmann Código Identificador: 19AE2F9A

DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS LEI Nº 2.227 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Marcia Freitas da Rocha Wasmann Código Identificador: 8E07C06F

DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS LEI Nº 2.226 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.226 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.698/2021, que institui o Serviço de Acolhimento Familiar no

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.227 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir, mediante desapropriação por utilidade pública, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná aprovou por unanimidade de votos o Projeto de Lei de autoria do Executivo Nº. 061/2026, e Eu, Joel Ricardo Martins Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante desapropriação por utilidade pública, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e do art. 5º, alínea ―i‖, do

www.diariomunicipal.com.br/amp 101