DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Publicado por:
Daniele
Código Identificador: 6A3A3F25
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DA AMCESPAR RESOLUÇÃO Nº 145 /2026.
RESOLUÇÃO Nº 145 /2026.
Súmula: Dispõe sobre os Programas, Projetos, Ações e Atividades do PLACIC - Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum para Elaboração Orçamentária do Consórcio Intermunicipal de Saúde da região AMCESPAR - CIS Amcespar para o exercício de 2027.
O Conselho de Prefeitos do CIS Amcespar aprovou, e eu, Presidente, Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece as Diretrizes Gerais do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum para elaboração Orçamentária do Consórcio Intermunicipal de Saúde da região Amcespar - CIS Amcespar, referente ao exercício financeiro de 2027, de acordo com os Programas, projetos, ações e atividades especificadas em seu anexo I.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000 que estabelece as normas quanto às finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 3º - Não poderão ser fixadas as despesas da Entidade sem que apresentem definição as devidas fontes de recursos, observada também orientação do artigo 8° da Lei 101 quanto à execução orçamentária e cumprimento de metas.
Art. 4º- Os recursos ordinários do CIS somente serão programados para a realização de despesas de capital após o atendimento das despesas com Pessoal e Encargos sociais, Serviços de Terceiros e as demais Despesas de Custeio Administrativo e Operacional.
no que tange a renúncia da receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas, constantes da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 9º - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do CIS promover-se-á ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira; Isso segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, inciso I art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art.10º - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I- Às obrigações Constitucionais e legais do CIS; II- Despesas fixas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11º - Para efeito do disposto no art. 42 da lei complementar 101/2000 referente a restos a pagar:
I- Considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
II- No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissos apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o lavrado na pactuação.
Art. 12º - O CIS deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação do orçamento, o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da lei complementar 101/2000.
Art. 13º - O controle de custos da execução do Orçamento será efetuado a nível de Unidade orçamentária com o Desdobramento nos Projetos e Atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art.14º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e revogam-se as disposições em contrário.
Irati-PR, em 07 de agosto de 2026.
BERTOLDO ROVER
Art. 5º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Resolução, somente serão incluídos Créditos Adicionais Especiais, se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 6º - No Orçamento, a discriminação das despesas será efetuada por Órgão e Unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática, desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, em observância aos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - O orçamento incluirá os seguintes demonstrativos, e em consonância às orientações demonstradas pelo Tribunal de Contas do Estado:
I - Da RECEITA que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
III - Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 7º - As metas ou prioridades definidas pelo CIS e aprovadas pelos Conselhos que compõem a estrutura - para a programação orçamentária são as constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 8º - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
Presidente do CIS/AMCESPAR.
Propostas para o PLACIC para o exercício de 2027:
1- Manter as práticas, em se tratando de repasses de informações, como amplitudes de dados, prevenções, campanhas socioeducativas, divulgações das ações especializadas, inclusive a frequência quanto às aquisições de materiais pertinentes, propagações com referência à saúde.
2- Manter ações voltadas à prestação de serviços especializados em saúde através da realização de Chamamento Público por meio de Credenciamento de Profissionais das diversas áreas especializadas em saúde; realização de atendimentos especializados em saúde, propiciados através de Contratualizações e/ou Convênios, ou outros elos legais com Entidades públicas ou privadas, preferencialmente filantrópicas e sem fins lucrativos.
3- Auxiliar a administração de fontes de recursos dos Entes Consorciados para custeio de cumprimentos de metas em serviços, materiais referentes às cirurgias eletivas, ambulatoriais e hospitalares, e outros Procedimentos em saúde.
4- Adquirir materiais de consumo para os atendimentos em saúde, para uso médico e de enfermagem, ambulatorial/hospitalar, odontológico, bem como se necessário, referente ao enfrentamento de situações emergenciais e adversas de saúde, para uso do CIS Amcespar e dos municípios consorciados. E ainda de materiais para os setores administrativo e operacional, através do Programa de Aquisição Complementar Compartilhada - PACC. Bem como as licitações compartilhadas, com aquisição pelos Municípios.
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