DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
ROBERTO CARLOS ROSSI Prefeito Municipal
Publicado por: Elton Otto Back Código Identificador: B9B29ACE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL DECRETO Nº 55 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 55 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
ESTABELECE AS ENTIDADES E ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO, NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO CARLOS ROSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL - ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas na alínea ―e‖, inciso I do artigo 88 da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o contido no artigo 3º caput e §1º da Lei Municipal nº 1.291/2024, que que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento (CMMAS) e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento (FMMAS),
DECRETA :
Art. 1° Ficam estabelecidas as seguintes entidades e órgãos representativos, bem como nomeados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento: Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar; Titular: Gustavo dos Reis Gomes Suplente: Bruna Durat Coelho Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento de Palmital; Titular: Luiz Fernando Santiago Suplente: Thainara Morador Lopes Secretaria Municipal de Saúde de Palmital; Titular: Izaldete Prestes Líber
Suplente: Cheila Pecheka Ribeiro de Jesus Secretaria Municipal de Educação de Palmital; Titular: Andressa Nairne
Suplente: Luciana Ap. De Oliveira Santiago Associação Comercial e Industrial de Palmital; Titular: Valdecir Muller
Suplente: Lucas Antunes Marmith
Associação de Preservação de Rios e Nascentes de Palmital – Aprenarp; Titular: João Ludke Filho Suplente: Ronald Ludk Central das Associações de Produtores Rurais de Palmital – Capral; Titular: Mari Osni Mendes da Rosa Suplente: Valdeni Mendes da rosa Usuários de Serviço de Saneamento Básico de Palmital Titular: Silmara Caetano
Suplente:Lucas Ghiorzi
Parágrafo Único. As competências, atribuições e período de mandato dos membros do Conselho estão previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.291/2024.
Art. 2º Fica nomeada a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Saneamento como administradora do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (FMMAS), nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.291/2024: Rosilda Gomes da Silva.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmital, aos 11 dias do mês de Setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS ROSSI Prefeito Municipal
Publicado por: Rosilda Maria Varela Código Identificador: DC610DE2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL DECRETO Nº 56/2026 - ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO
DECRETO Nº 56 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Institui, no âmbito dos concursos públicos e processos seletivos do Município de Palmital, hipóteses de isenção de taxa de inscrição, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia e a necessidade de assegurar amplo acesso da população aos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que prevê a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos da administração pública federal para candidatos doadores de medula óssea e para candidatos integrantes de família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
CONSIDERANDO que, muito embora a Lei Federal nº 13.656/2018 não se aplique automaticamente aos Municípios, o item "o" da Recomendação Administrativa nº 18/2023, do Ministério Público do Estado do Paraná (Inquérito Civil MPPR nº 0099.23.000629-0), acatada pelo Município de Palmital, recomendou a observância, em atenção ao Princípio da Simetria, da referida legislação federal nos editais de concurso público municipais;
CONSIDERANDO que a taxa de inscrição em concurso público não ostenta natureza tributária, tratando-se de preço público destinado a ressarcir os custos operacionais do certame, o que autoriza sua disciplina por meio de decreto;
DECRETA:
Art. 1º Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado do Município de Palmital deverão prever a possibilidade de isenção do pagamento da taxa de inscrição ao candidato que comprovar, alternativamente:
I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e ser membro de família cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional; ou
II - ser doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, no prazo estabelecido no respectivo edital, contendo, no caso do inciso I do caput, o Número de Identificação Social (NIS) atribuído pelo CadÚnico, acompanhado de declaração de que atende à condição de renda estabelecida, e, no caso do inciso II do caput, comprovante de inscrição como doador de medula óssea emitido por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Compete à instituição organizadora do certame, ou ao órgão municipal responsável, consultar o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato, na forma prevista no edital.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções penais e administrativas cabíveis, além da eliminação do concurso público ou processo seletivo, a qualquer tempo, ainda que já tenha sido nomeado ou empossado.
Art. 2º O edital de abertura de cada concurso público ou processo seletivo poderá prever hipóteses adicionais de isenção de taxa de inscrição, tais como para candidatos desempregados ou em situação de vulnerabilidade social devidamente comprovada, observados os princípios da razoabilidade e da isonomia.
Art. 3º Não haverá restituição da taxa de inscrição em favor de candidato que, tendo obtido a isenção, não realizar sua inscrição no certame dentro do prazo, nem em favor do candidato que efetuar o pagamento da taxa após já lhe ter sido deferida a isenção.
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