DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
13:00 às 18:00 horas ou pelo e-mail: [email protected] e [email protected].
Paranaguá, 11 de setembro de 2026.
ANA PAULA PINHEIRO DA SILVEIRA Pregoeira
Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: 1D3C6A43
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo: 17.466/2026
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 042/2026 Recorrente: Top Center Distribuidora Ltda
Recorrida: Othala Comércio Ltda
Objeto: Aquisição de Materiais para Artesanato, Tecidos e Aviamentos, em atendimento as Secretarias Municipais de Paranaguá 1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Empresa Top Center Distribuidora Ltda, contra a decisão que havia classificado a proposta da empresa Othala Comércio Ltda, para o item 13. A Recorrente alega, em síntese, que a marca apresentada pela empresa Othala Comércio Ltda possui litragem inferior à exigida no Termo de Referência do Edital, configurando descumprimento das especificações técnicas obrigatórias.
2. DA DILIGÊNCIA REALIZADA E DA INÉRCIA DA RECORRIDA
Buscando a verdade material e visando sanear eventuais dúvidas, esta Administração abriu fase de diligência formal por meio da plataforma compras.gov foi concedido prazo regulamentar para que a empresa Othala Comércio Ltda anexasse os documentos comprobatórios (catálogos, laudos ou ficha técnicas) que atestassem a real litragem do produto ofertado.
Contudo, conforme registros automáticos do sistema compras.gov, a empresa Othala Comércio Ltda, não anexou a documentação exigida, deixando transcorrer o prazo in albis (sem qualquer manifestação ou envio de arquivos).
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DECISÃO
O Edital é a lei interna da licitação e vincula tanto a Administração quanto os licitantes. A recusa ou a omissão em atender à diligência da Pregoeira impede a verificação da aceitabilidade do objeto.
A ausência de comprovação técnica da litragem exigida fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, inviabilizando a manutenção da proposta no certame.
Diante do exposto, esta Pregoeira decide pelo PROVIMENTO DO RECURSO apresentado pela empresa Top Center Distribuidora Ltda para o fim de:
-
DESCLASSIFICAR a proposta da empresa Othala Comércio Ltda no item 13, por descumprimento das especificações técnicas e por deixar de atender à diligência do órgão julgador;
-
RETORNAR o item 13 à fase de julgamento no sistema compras.gov para a convocação e negociação com a próxima licitante classificada.
Paranaguá, 11 de setembro de 2026.
MARILETE RODRIGUES DA SILVA DO ROSÁRIO Pregoeira
Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: 4EA4A078
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 054/2026, REGISTRO DE PREÇO Nº 043/2026
Pregão Eletrônico nº 054/2026 Processo Administrativo nº 45.113/2026 Registro de Preços nº 043/2026
Impugnante: L H COMÉRCIO DE TUBOS E MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI
Objeto: Contratação de empresa especializada para aquisição de tubos e aduelas de concreto para drenagem urbana.
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada por L H COMÉRCIO DE TUBOS E MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 054/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição de tubos de concreto, aduelas pré-moldadas e demais artefatos destinados aos sistemas de drenagem pluvial do Município de Paranaguá.
A impugnante sustenta, em síntese, que o critério de julgamento pelo menor preço global do lote implicaria agrupamento indevido de itens divisíveis, restringindo a competitividade e impedindo a participação de empresas que produzam ou comercializem apenas parte dos materiais, razão pela qual requer a adoção da adjudicação individualizada por item.
A impugnação é tempestiva, razão pela qual dela se conhece.
II - DO MÉRITO
Após análise dos argumentos apresentados, bem como das justificativas técnicas constantes do Estudo Técnico Preliminar - ETP que fundamentou a estruturação da contratação e do edital já compatibilizado com o referido estudo, não se verifica razão para acolhimento do pedido de parcelamento dos itens.
O art. 40, inciso V, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a observância do princípio do parcelamento nas compras públicas quando este se mostrar tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Todavia, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo prevê que o parcelamento não será adotado quando a economia de escala, a redução dos custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendarem a compra do item do mesmo fornecedor.
Dessa maneira, o parcelamento não constitui obrigação absoluta, devendo sua adoção ou não decorrer da avaliação técnica, operacional, logística e econômica realizada na fase de planejamento da contratação.
No presente processo, essa avaliação foi realizada no Estudo Técnico Preliminar, especialmente nos itens relativos à justificativa da forma de julgamento e à análise do parcelamento da contratação. Os artefatos contemplados no certame constituem materiais destinados a uma finalidade comum: implantação, manutenção, ampliação e recuperação das redes de drenagem pluvial do Município, possuindo relação operacional direta entre si e sendo frequentemente utilizados em uma mesma intervenção.
A execução de uma rede de drenagem pode, por exemplo, exigir inicialmente tubos de concreto de diâmetro de 0,40 m, prosseguir com tubos de 0,60 m e, conforme as condições hidráulicas e o dimensionamento do trecho, passar posteriormente para tubos de 0,80 m ou superiores.
Caso cada diâmetro fosse adjudicado a fornecedor distinto, eventual atraso ou inadimplemento do fornecedor responsável por um dos materiais intermediários poderia inviabilizar a continuidade de toda a frente de serviço. No exemplo referido, ainda que os tubos de 0,40 m e 0,80 m estivessem disponíveis, a ausência dos tubos de 0,60 m impediria a conclusão sequencial da rede, provocando atraso no cronograma, ociosidade de mão de obra e equipamentos, necessidade de reprogramação operacional e possível prolongamento das interferências na via pública.
Trata-se, portanto, de risco concreto relacionado não simplesmente à conveniência administrativa, mas à continuidade e à eficiência das obras e serviços públicos de drenagem.
Além disso, a concentração do fornecimento por lote propicia racionalização logística, especialmente em razão das características físicas dos produtos, que demandam transporte, carregamento, descarregamento e programação de entrega. A aquisição em escala possibilita melhor aproveitamento dessas operações, favorece a negociação comercial e reduz a necessidade de coordenação de
www.diariomunicipal.com.br/amp 220