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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 221

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

diversos fornecedores para atendimento de uma mesma frente de serviço.

Também devem ser considerados os custos administrativos associados à multiplicação de fornecedores, tais como emissão e controle de múltiplas ordens de fornecimento, acompanhamento de diferentes prazos, conferência de entregas, fiscalização, recebimento, gestão de ocorrências, aplicação de penalidades e demais procedimentos inerentes à gestão contratual.

Essas circunstâncias foram consideradas no ETP, que concluiu pela maior eficiência do julgamento pelo menor preço global do lote, considerando os ganhos de escala, a eficiência operacional, a redução dos custos administrativos e o melhor aproveitamento logístico. A opção adotada também se mostra compatível com a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, uma vez que o próprio enunciado condiciona a adjudicação por item à viabilidade técnica e econômica, sem prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala. No caso em análise, os documentos de planejamento demonstram razões concretas de natureza técnica, logística, operacional e econômica que recomendam a manutenção da contratação conjunta.

III - DA ALEGADA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

Também não procede a alegação de que a forma de julgamento obrigaria que uma única empresa fosse fabricante de todos os materiais integrantes do lote.

O instrumento convocatório não estabelece que o licitante deva ser fabricante dos produtos, tampouco impede a participação de empresas revendedoras ou distribuidoras, desde que atendam às condições de habilitação, à atividade compatível com o objeto e às especificações técnicas previstas no edital.

A Lei Federal nº 14.133/2021 admite a participação de licitantes que atuem como revendedores ou distribuidores, não existindo imposição geral de fabricação própria dos bens a serem fornecidos.

Assim, eventual fabricante que produza diretamente determinados diâmetros de tubos não está impedido de adquirir de terceiros outros artefatos ou dimensões que não integrem sua linha própria de produção e fornecê-los ao Município, desde que permaneça como responsável direto pela execução contratual e garanta que todos os produtos atendam integralmente às especificações técnicas, normas da ABNT, prazos, condições de entrega, rastreabilidade, qualidade e demais obrigações previstas no edital.

A aquisição de mercadorias de terceiros para posterior revenda e fornecimento à Administração, dentro da cadeia normal de comercialização, não se confunde, por si só, com subcontratação do objeto, desde que a responsabilidade contratual permaneça integralmente com a empresa vencedora. Dessa forma, o modelo adotado não restringe a disputa exclusivamente a empresas que fabriquem integralmente todos os produtos, permanecendo possível a participação de fabricantes, distribuidores, revendedores e demais empresas que atendam às condições estabelecidas no instrumento convocatório.

Cumpre destacar, adicionalmente, que a contratação foi estruturada em Cota Geral e Cota Exclusiva para ME/EPP, preservando o tratamento diferenciado previsto na legislação e possibilitando a participação de empresas de diferentes portes.

IV - DA ECONOMICIDADE E DA VANTAJOSIDADE

A economicidade da contratação não pode ser analisada exclusivamente pela possibilidade de obtenção do menor preço isolado de determinado item. A proposta mais vantajosa deve ser avaliada considerando o resultado global da contratação, incluindo preço, custos logísticos, custos administrativos, riscos de interrupção, disponibilidade dos materiais, eficiência operacional e capacidade de atendimento das necessidades da Administração.

Nesse sentido, a concentração dos materiais por lote possibilita economia de escala, racionalização dos transportes e entregas, redução dos custos de gestão e melhor coordenação do fornecimento, aspectos expressamente considerados no Estudo Técnico Preliminar.

Além disso, conforme previsto no ETP, os preços unitários permanecem individualizados para fins de execução da Ata de Registro de Preços, e o desconto decorrente da disputa é aplicado de forma linear e proporcional aos itens integrantes do lote, contribuindo para preservar a proporcionalidade dos preços, impedir distorções entre valores unitários e reduzir o risco de ocorrência de "jogo de planilha".

V – CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a previsão do art. 40, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021; as justificativas técnicas, econômicas, administrativas e logísticas constantes do Estudo Técnico Preliminar; a utilização complementar e, em determinadas intervenções, sequencial dos diversos diâmetros e artefatos de concreto; o risco de paralisação ou atraso das frentes de serviço decorrente da atuação de múltiplos fornecedores independentes; os ganhos de escala e a redução dos custos administrativos e logísticos proporcionados pelo agrupamento; e a inexistência de restrição à participação de revendedores e distribuidores que atendam às condições de habilitação, conclui-se pela regularidade da forma de julgamento adotada.

Assim, CONHECE-SE da impugnação, por tempestiva, e, no mérito, decide-se pelo seu INDEFERIMENTO, mantendo-se o critério de julgamento pelo MENOR PREÇO GLOBAL DO LOTE, nos termos e condições do edital vigente e de seus anexos. Por consequência, não havendo alteração das condições do instrumento convocatório em decorrência da presente decisão, ficam mantidas as demais disposições e a data estabelecida para realização do certame.

Paranaguá, 11 de Setembro de 2026.

EDUARDO FELIPE MIRANDA

Secretário Municipal de Obras Públicas Decreto nº1.537/2026

LEANDRO LINO ROLIM /

Pregoeiro/ Agente de Contratação Decreto nº 2.129/2026

Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: 2EEE53A6

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 054/2026, REGISTRO DE PREÇO Nº 043/2026

Pregão Eletrônico nº 054/2026
Processo Administrativo nº 45.113/2026
Registro de Preços nº 043/2026

Impugnante: DERIVADOS DE CIMENTO TUBOFORTE LTDA.

Objeto: Contratação de empresa especializada para aquisição de tubos e aduelas de concreto para drenagem urbana.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa DERIVADOS DE CIMENTO TUBOFORTE LTDA., em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 054/2026, especificamente quanto à plataforma eletrônica indicada para a realização do certame.

Em síntese, a impugnante sustenta que a utilização da plataforma eletrônica poderia impor custos às empresas participantes e, consequentemente, impactar a formação dos preços ofertados, invocando os princípios da economicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.

Ao final, requer a reavaliação da plataforma adotada e a possibilidade de utilização de sistema público ou de outra plataforma que não imponha custos aos fornecedores. É o breve relatório.

II – DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA ESCOLHA DA PLATAFORMA ELETRÔNICA

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição da plataforma eletrônica a ser utilizada para a operacionalização dos procedimentos licitatórios constitui prerrogativa da Administração Pública, inserida no âmbito de sua autonomia administrativa e da competência para estabelecer os meios tecnológicos mais adequados ao desenvolvimento de suas atividades.

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