DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
A legislação não impõe ao Município a utilização exclusiva de determinada plataforma eletrônica para a realização de seus pregões, tampouco estabelece que a Administração esteja obrigada a adotar o sistema Compras.gov.br pelo simples fato de este não cobrar valores diretamente dos fornecedores.
Compete à Administração avaliar, segundo suas necessidades e conveniência administrativa, a ferramenta tecnológica mais adequada à condução de seus procedimentos, considerando, entre outros aspectos, funcionalidades disponíveis, operacionalidade, suporte, segurança, gerenciamento, eficiência e adequação ao fluxo de trabalho do órgão.
Nesse sentido, a existência de outras plataformas disponíveis no mercado, inclusive sistemas públicos que eventualmente adotem política de não cobrança aos fornecedores, não transforma sua utilização em obrigação para o Município.
A própria impugnante reconhece que a escolha da plataforma constitui aspecto operacional do procedimento licitatório e declara que não pretende interferir indevidamente na autonomia administrativa do Município.
Portanto, inexistindo demonstração de inadequação técnica ou de efetivo prejuízo aos princípios que regem a contratação pública, deve ser preservada a decisão administrativa quanto à ferramenta escolhida para realização do certame.
III – DA CORRETA COMPREENSÃO DOS CUSTOS DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA BLL COMPRAS
No que diz respeito aos custos mencionados na impugnação, é necessário esclarecer que a argumentação apresentada pela empresa não considera integralmente as regras estabelecidas no próprio Regulamento da BLL COMPRAS.
O Capítulo VIII – Do Custo pela Utilização do Sistema, em seu art. 17, estabelece que o licitante poderá optar por um dos planos disponíveis para utilização do sistema, quais sejam:
I – Plano por Período: permite ao licitante participar livremente das licitações publicadas no sistema durante o período de 90 (noventa) dias, mediante o pagamento de R$ 630,00;
II – Plano Taxa Variável: modalidade na qual apenas o licitante vencedor é responsável pelo pagamento da taxa de sucesso, correspondente a 1,5% sobre o valor do lote adjudicado, observandose o limite máximo de R$ 600,00 por lote, nos casos previstos no regulamento.
Dessa forma, a afirmação de que a plataforma necessariamente impõe a todas as empresas interessadas um custo de participação deve ser relativizada.
Isso porque o próprio regulamento prevê modalidade na qual o licitante que não se sagrar vencedor não fica responsável pelo pagamento da denominada taxa de sucesso.
Tal circunstância é particularmente relevante para a análise da alegação de restrição à competitividade, uma vez que a participação no certame não significa, necessariamente, o desembolso da taxa
variável pelo fornecedor.
IV – DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA TAXA E DA DIMENSÃO ECONÔMICA DO CERTAME
Outro aspecto que merece destaque é que o regulamento da BLL COMPRAS estabelece expressamente que a taxa variável de 1,5% possui limitação máxima de R$ 600,00 por lote, quando observadas as condições previstas no art. 17.
Assim, ainda que o valor estimado da presente licitação seja superior a R$ 5.000.000,00, não se pode afirmar que o licitante vencedor suportará uma cobrança de 1,5% sobre os mais de cinco milhões de reais correspondentes ao valor global da licitação.
A cobrança é calculada por lote adjudicado, observando-se o teto estabelecido no regulamento da plataforma. Essa distinção é fundamental.
Portanto, a dimensão econômica do certame, embora superior a R$ 5 milhões, não significa que a taxa de utilização corresponderá a 1,5% do valor global da contratação.
O próprio regulamento afasta essa interpretação ao estabelecer limite máximo de R$ 600,00 por lote.
Ademais, tratando-se do presente procedimento de Sistema de Registro de Preços, o art. 17, § 4º, do regulamento prevê que a taxa, quando adotado o Plano Taxa Variável, será cobrada do licitante vencedor sobre o valor do lote adjudicado, limitada ao teto máximo estabelecido, com pagamento parcelado mensalmente durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços.
Ainda, o art. 18 do regulamento dispõe expressamente que, em nenhuma hipótese, a cobrança será realizada com base no valor empenhado pelo órgão promotor, isto é, no montante correspondente à efetiva entrega do produto.
Consequentemente, não procede a interpretação de que a Administração estaria transferindo ao fornecedor uma cobrança percentual ilimitada sobre todo o valor da contratação.
V – DA AUSÊNCIA DE TAXA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO
É igualmente necessário destacar que o valor eventualmente pago pelo fornecedor à BLL COMPRAS não constitui taxa instituída ou cobrada pelo Município de Paranaguá.
Trata-se de valor decorrente das condições de utilização do sistema privado disponibilizado pela empresa responsável pela plataforma, conforme regulamento próprio.
A relação de cobrança ocorre diretamente entre o fornecedor e a empresa administradora da plataforma, sendo o pagamento destinado à BLL COMPRAS, conforme expressamente previsto no art. 17 do regulamento apresentado.
Portanto, não se trata de exigência criada pelo Município como requisito financeiro para habilitação ou participação no certame. A Administração, ao definir a plataforma, não estabelece qualquer pagamento em favor do Município como condição de participação das empresas.
VI – DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO PLANO PELO LICITANTE
Outro elemento relevante é que o regulamento da BLL COMPRAS prevê expressamente a possibilidade de o próprio licitante escolher entre os planos disponíveis.
No Plano por Período, o fornecedor pode participar livremente das licitações disponibilizadas na plataforma durante 90 dias, mediante o pagamento de R$ 630,00.
Já no Plano Taxa Variável, somente o licitante vencedor assume a denominada taxa de sucesso, observados os limites estabelecidos no regulamento.
Assim, não cabe atribuir exclusivamente à Administração a responsabilidade pela escolha do plano de utilização, uma vez que essa decisão integra a relação entre o fornecedor e a plataforma eletrônica.
Nesse contexto, eventual opção empresarial pelo Plano por Período constitui decisão do próprio fornecedor, não podendo ser utilizada como fundamento suficiente para imputar à Administração a criação de um custo obrigatório de participação.
VII – DA ALEGAÇÃO DE IMPACTO NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS
A impugnante argumenta que eventuais custos relacionados à utilização da plataforma poderiam ser incorporados pelas empresas à formação de seus preços, resultando em propostas menos vantajosas. Todavia, trata-se de alegação hipotética, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem que a utilização da plataforma escolhida pelo Município tenha efetivamente reduzido a competitividade do certame ou ocasionado elevação dos preços ofertados. Não se pode presumir que determinado custo empresarial será necessariamente repassado ao preço final apresentado à Administração.
As empresas, no exercício de sua atividade econômica, possuem liberdade para estruturar seus custos, definir sua estratégia comercial e decidir sobre sua participação nos certames, considerando os riscos e despesas inerentes à atividade empresarial.
Além disso, a existência de eventual custo de utilização de uma ferramenta tecnológica não é suficiente, por si só, para caracterizar restrição à competitividade, especialmente quando o regulamento da própria plataforma estabelece diferentes modalidades de contratação e, no Plano Taxa Variável, atribui a obrigação de pagamento apenas ao licitante vencedor, com limite máximo por lote.
VIII – DA ECONOMICIDADE E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
A Administração reconhece que os princípios da economicidade, eficiência, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa devem orientar os procedimentos de contratação pública.
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