DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
Art. 10 A Administração dos Cemitérios manterá:
I — Cadastro do(s) representante(s) comunitário(s);
II — Registro de utilizações, com identificação do falecido, data, local (gaveta/ossuário) e autorização comunitária;
III — Arquivo dos documentos de autorização e dos registros administrativos pertinentes.
Parágrafo único . Os registros observarão a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo administrativo, quando aplicável.
Art. 11 Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, constitui infração administrativa:
I — Utilizar os jazigos para pessoa não pertencente à comunidade indígena de Piraquara;
II - Utilizar os jazigos sem respaldo comunitário ou em desacordo com as normas deste Decreto;
III — Tentar comercializar ou obter vantagem econômica com a destinação dos jazigos;
IV — Realizar intervenções físicas/obras sem autorização da Administração dos Cemitérios.
Parágrafo único. As infrações descritas neste artigo são passíveis de advertência e cancelamento da concessão.
Art. 12 A execução deste Decreto caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio da Administração dos Cemitérios, que poderá expedir instruções normativas, formulários e rotinas operacionais complementares para sua fiel aplicação.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 11 de setembro de 2026.
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: D076E128
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PROCESSO ADMINISTRATIVO 19.093/2026
Art. 2º O requerimento de adesão ao REFIS poderá ser protocolado no período de 01/09/2026 até às 17 horas do 18/12/2026, instruído com os seguintes documentos:
I - se pessoa física:
a) cópia de documento de identidade e CPF;
b) comprovante de residência atualizado;
II - se pessoa jurídica:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social consolidado e suas alterações;
b) cópia do Cartão CNPJ;
c) comprovante de endereço (localização e funcionamento da PJ); d) cópia do documento de identidade e CPF do representante legal ou procurador;
Parágrafo único. Em caso de representação por procuração, por instrumento público ou particular, esta deverá conferir poderes específicos de opção e manutenção no REFIS.
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL
Art. 3º Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei créditos municipais decorrentes de créditos tributários e não tributários, juros e multas moratórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, e com a exigibilidade suspensa ou não, listados a seguir:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas modalidades ISSQN Fixo, ISSQN Sociedade Civil e ISSQN Estimado, Renovação de Alvará e Taxa de Saúde;
IV - multas lançadas originárias de: a) danos ao patrimônio público;
b) auto de ação fiscal
c) auto de infração emitido pela vigilância sanitária;
d) falta de alvará de funcionamento;
O Município de Piraquara, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 torna pública a Inexigibilidade de Chamamento Público para celebração de Termo de Fomento com a OSC Fraternitas, visando à execução de investimento para melhoria da Unidade de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas, no âmbito do Programa Cuida Mais Paraná – Acolhimento, conforme Deliberação nº 033/2024 – CEDIPI/PR, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Data da Assinatura : 10 de setembro de 2026.
e) infrações ao meio ambiente;
f) falta de limpeza de terreno;
V - Taxas de:
a) localização e licenciamento;
b) coleta de lixo;
c) limpeza pública;
d) conservação de calçamento;
e) iluminação pública;
f) contribuição;
Publicado por: Rozilei do Rocio Biscotto Código Identificador: 94F62AEA
g) manutenção dos cemitérios;
h) demais taxas cobradas constantes no ANEXO I do Código Tributário do Município de Piraquara.
VI - créditos de natureza não tributária;
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.704/2026
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS, dispõe sobre condições especiais para regularização de débitos perante o Município de Piraquara e dá outras providências.
VII - Condenações aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), cujos percentuais de desconto sobre juros e multa moratórios incidirão somente sobre os valores lançados a este título após a data de expedição da respectiva certidão de débito; VIII - créditos não tributários referentes às multas de processos administrativos sancionatórios oriundos de inexecução contratual.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º O montante dos créditos tributários e não tributários, juros e multas moratórias a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Piraquara o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026, destinado a promover a recuperação de tributos municipais oriundos de créditos tributários e não tributários, juros e multas moratórias, alusivos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, e com a exigibilidade suspensa ou não.
CAPÍTULO IV
ADESÃO AO REFIS
Art. 5º A adesão do REFIS Municipal far-se-á com a assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu representante legal e o Município de Piraquara.
§ 1º A opção pelos parcelamentos de que trata a presente lei importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável, nos termos dos
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