DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
artigos 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força dos incisos III e IV do Art. 151, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a adesão ao REFIS Municipal implicará no encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem como a renúncia do direito sobre o crédito em que funda a ação ou o pleito administrativo.
§ 3º A adesão ao REFIS nas situações previstas no art. 3º acarretam a suspensão da ação executiva correspondente, desde que o acordo esteja sendo rigorosamente cumprido.
§ 4º O sujeito passivo que possuir ação judicial ou recurso administrativo em curso, pretendendo ingresso no REFIS Municipal, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou recurso administrativo, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ―c‖, do Código de Processo Civil.
§ 5º A adesão ao REFIS Municipal implicará na atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte ou responsável legal, indicando nome completo, número de RG, CPF, endereço e meio de contato válido (telefone e/ou e-mail).
Art. 6º Caso haja execução fiscal em tramitação, o contribuinte deverá comparecer na Vara da Fazenda Pública para realizar a sua citação espontânea nos autos, devendo comprovar tal ato para adesão ao programa.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 7º Os créditos descritos no art. 3º poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais de desconto sobre juros e multa moratórios:
I - com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 3 (três) parcelas; III - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; IV - com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; V - com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; VI - com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; VII - com redução de 10% (dez por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única (―à vista‖) ocorrerá no ato da formalização do parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2º O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas. § 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos fica condicionada à baixa da primeira parcela.
art. 8º, e a vedação da emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Art. 11 Não poderão ser parcelados ou reparcelados e recolhidos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos tributários em processo de execução fiscal (ajuizados) sem o recolhimento prévio das custas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Os créditos em execução fiscal que estejam garantidos por penhora ou arresto poderão aderir ao REFIS 2026, entretanto, fica consignado que a baixa da restrição ou levantamento de bens ou valores penhorados apenas ocorrerá após a quitação integral dos débitos, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 12 Constituem causas de exclusão do REFIS 2026 e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:
I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo REFIS 2026; II - o não pagamento até a data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista;
III - atraso superior a 60 (sessenta) dias do prazo de pagamento da última parcela ou do saldo residual.
Art. 13. O cancelamento do REFIS 2026 acarretará a retomada da cobrança dos créditos, deduzindo os valores recolhidos, perdendo o contribuinte o direito ao desconto previsto no art. 7º desta lei.
§ 1º No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo, darse-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito. § 2º O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação executiva suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.
§ 3º O cancelamento do parcelamento impede o regresso do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A certidão negativa a que se referem os artigos 377 a 383 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
§ 1º Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
§ 2º A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser emitida se o contribuinte estiver rigorosamente adimplente com o parcelamento.
Art. 15. A adesão ao REFIS 2026 não enseja restituição ou compensação de valores já recolhidos anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei por meio de decreto, no que se fizer necessário, inclusive para eventualmente ampliar o prazo em até 3 (três) meses, desde que o resultado a ser oportunamente aferido pela Administração assim o recomendar.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Em caso de inadimplência da parcela do REFIS serão aplicados multa de mora de 2% (dois por cento) sobre a parcela não recolhida no vencimento, mais juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, sendo considerado mês de atraso o mês completo ou qualquer fração deste.
Art. 9º Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu Termo de Parcelamento.
Art. 10 O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de setembro de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: 813EDC20
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 11.739/2026
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