DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
§ 4º A administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos usuários.
Art.12 O benefício eventual de kit higiene pessoal , será concedido na forma de bens, destinada a indivíduos, e famílias em situações de vulnerabilidade temporária que comprometa o acesso a itens básicos necessários a higiene e a manutenção de condições dignas de vida.
§ 1º Poderá ser concedido quando ocorrer ausência ou insuficiência temporária de recursos para aquisição de produtos básicos de higiene pessoal;
§ 2º Situações de vulnerabilidade identificadas no território ou no atendimento socioassistencial.
Art. 13. O benefício eventual na forma de Cobertor , constitui provisão de bens destinadas a indivíduos e famílias que vivenciem situação de vulnerabilidade temporária que comprometa as condições mínimas de proteção e dignidade, especialmente diante de baixas temperaturas ou situações emergenciais.
§ 1º A concessão poderá ocorrer quando houver insuficiências temporária de recursos para aquisição de cobertor;
§ 2º Para pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária agravada por baixas temperaturas;
§ 3º Diante de situação emergencial ou contingência que comprometa as condições mínimas de proteção da família.
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 O auxílio em situação de calamidade pública e de emergência é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1º - A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
§ 2º - Dependendo a especificidade e complexidade da situação outros segmentos serão acionados para se manifestarem ou compor comissões.
Art. 15 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 16. O Benefício Eventual em Situação de Calamidade Pública e de emergência poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo, propiciar condições de segurança e cidadania aos atingidos.
Art. 17. Ao Município, através da Secretaria de Assistência Social, compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação dos benefícios eventuais e;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais.
Art. 18. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e avaliar, reformular, se necessário a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios.
Art. 19. Cabe aos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios eventuais, registrando a solicitação do benefício no cadastro da família, bem como os motivos que embasaram a decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento.
Art. 20. As unidades dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, e demais equipamentos de atendimento da Política de Assistência Social serão referência para o acesso aos benefícios eventuais.
Art. 21. Compete ao município, destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade, funeral, passagem, cesta básica de alimentos, auxílio moradia e auxílio em situação de calamidade pública e de emergência, definindo os recursos financeiros no orçamento, para atendimento dos benefícios.
Art. 22. Os benefícios eventuais vinculados à outras políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução nº 08/2025.
Porecatu, 04 de Setembro de 2026.
CRISTYANE GISELE PERES DE BRITO Presidente do CMAS
Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: 5F13108E
LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N°31/2026
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORECATU EXTRATO DE EDITAL:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 79/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2026
TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM DATA DA REALIZAÇÃO: 24/09/2026 ABERTURA: 08H00MIN
LOCAL: Rua Barão do Rio Branco, 344 – centro (Sala de Reuniões) no endereço eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br UASG:987779
OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PORECATU/PR, SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
Valor Total: R$ 329.845,37 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos)
Órgão: 08 - Secretaria de Educação Unidade Orçamentária: 02 – Divisão de Educação Função: 123610020 – Educação
Proj/Ativ/Oper.Esp: 2.031 - Manutenção do Ensino Fundamental Natureza da Despesa: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recurso: 104 Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
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