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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 276

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

SÚMULA: Regulamenta a provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Porecatu.

O Conselho Municipal de Assistência Social de Porecatu – CMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 931/95 de Dezembro de 1.995, alterada pela Lei nº 1.352/2009.

CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social;

CONSIDERANDO art. 22 da Lei 8.742, de 1993 – LOAS, que define os Benefícios Eventuais, alterada pela Lei 12.435/2011;

CONSIDERANDO a Resolução nº 213/2025 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que estabelece parâmetros orientadores para provisão dos Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11/11/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO o caderno de das Orientações Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no SUAS, lançado pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em 2018;

CONSIDERNADO a deliberação proferida por este Conselho em referendo no dia 03/09/2026,

RESOLVE :

Art. 1º Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais na forma de auxílio natalidade, funeral, passagem, auxílio alimentação, auxílio moradia e auxílio em situação de calamidade pública e de emergência, no âmbito da política municipal de assistência social.

Art. 2º Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO

Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade , destinam-se às gestantes, puérpera, nutriz, dos familiares da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas, em situações de vulnerabilidade temporária, através do provimento do benefício eventual em bens de consumo ou em pecúnia.

Art. 5º O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, não incluindo itens relacionados à outras políticas públicas, como fraldas descartáveis e pomadas que são do campo da saúde e não da assistência social.

DA SITUAÇÃO DE MORTE

Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral , constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços.

Art. 7º O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

I – custeio das despesas de urna funerária e se necessário, despesas de translado e tanatopraxia.

II – o valor será de no máximo um salário mínimo nacional e em caso de necessidade de translado e tanatopraxia, o valor será acrescido dessas despesas.

DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio passagem , constituise em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, e forma de prestação de serviço.

§ 1º Este benefício poderá ser autorizado aos itinerantes, que não tem residência no município e que estejam de passagem.

§ 2º Não será autorizado o benefício ao itinerante que não apresentar documento pessoal ou em caso de perda ou roubo, deverá apresentar o boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia de Polícia.

§ 3º Aos usuários da assistência social, residentes no município, será autorizado em casos de:

Art. 9º O benefício eventual de auxílio alimentação , será na forma de bens de consumo, através de cesta de alimentos, podendo incluir itens de material de higiene e limpeza ou por meio de cartão ou outra tecnologia adequada, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos.

§ 1º O valor do subsídio será de no mínimo 10% do salário mínimo nacional, em favor das famílias atendidas pela Política Municipal de Assistência Social. Podendo ser em formato de pecúnia, privilegiando assim a autonomia das famílias para aquisição de alimentos.

§ 2º O auxílio alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, higiene e botijão de gás de cozinha, dando-se preferência aos produtos que compõem a cesta básica, sendo vedada a aquisição, por intermédio deste benefício, de cigarros, bebidas alcoólicas, ração para animais, bem como outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício.

Art. 10.A operacionalização direta da concessão do benefício por meio de cartão fica a cargo da Secretaria de Assistência Social e da pessoa jurídica contratada para a sua execução, e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio-moradia , constituise em uma prestação temporária.

§ 1º O alcance do benefício moradia, preferencialmente, será distinto em modalidades de custeio das despesas de pagamento do aluguel no valor máximo de meio salário mínimo nacional.

§ 2º O benefício na forma de auxílio moradia, visa a transferência de recursos ao locador, transferência limitado a ½ salário mínimo federal vigente, para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado e não superior a 06 (seis) meses, observando as seguintes situações:

de calamidade pública, resultando na destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em razão de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais como tempestade, enchente, desabamento, incêndio, entre outros; de risco e ameaça de sérios padecimentos;

da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir a proteção integral às crianças e adolescentes;

da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida.

§ 3º As situações elencadas no Item II e III serão consideradas casos excepcionais, em que usuário receberá o auxílio mediante a avaliação socioeconômica e parecer social realizado por assistente social, consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica,

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