DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2723 / 2026 SEQUENCIA: 53
MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0011, Lote: 006C - PARQUE RESIDENCIAL TOKIO - N.º: S/Nº -
Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:
Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento. Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.
Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.
A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.
O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.
Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.
* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.
MAICON TELLES CHAVES CPF/CNPJ: 01333006179 CADASTRO: 4658520 QUADRA: 0011 LOTE: 006C ENDEREÇO: RUA EDEMIR PEDRO ZULIANELLI, S/Nº CEP: 87511102 BAIRRO: PARQUE RESIDENCIAL TOKIO COMPLEMENTO:
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2723 / 2026 SEQUENCIA: 60
MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0007, Lote: 0019 - PARQUE RESIDENCIAL INTERLAGOS - N.º: S/Nº -
Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:
Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento. Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.
Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.
A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.
O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.
Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.
* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.
EDISON HERALDO CHIQUETTI CPF/CNPJ: 30081130953 CADASTRO: 4753200 QUADRA: 0007 LOTE: 0019
ENDEREÇO: RUA ADRIAN GABRIEL DE OLIVEIRA, S/Nº CEP: 87511005 BAIRRO: PARQUE RESIDENCIAL INTERLAGOS COMPLEMENTO:
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2723 / 2026 SEQUENCIA: 99
MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0005, Lote: 025A - PARQUE ILHA DA MADEIRA - N.º: S/N° - Nº 25-A, DA SUBDIVISÃO DO LOTE NºS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 10, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33 E 34.
Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:
Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.
Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.
Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.
A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.
O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.
Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.
* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.
WILLIAN HENRIQUE GONCALVES DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 09822955960 CADASTRO: 6667450 QUADRA: 0005 LOTE: 025A
ENDEREÇO: RUA LAURINDO MARQUES MENDONÇA, S/N° CEP: 87500000
BAIRRO: PARQUE ILHA DA MADEIRA COMPLEMENTO: Nº 25-A, DA SUBDIVISÃO DO LOTE NºS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 10, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33 E 34.
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