DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615
GIOVANNE COLAÇO HORNING
Secretário Municipal da Saúde
Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: A42BD84E
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 180 /2026 - REPUBLCIADO POR ERRO
DECRETO Nº 180 /2026
Súmula: Dispõe sobre o instrumento de avaliação de mérito e desempenho e apresentação do plano de ação dos candidatos à direção de instituição educacional da rede municipal de ensino e dá outras providências.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES , Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério interessados em assumir a direção de instituições de ensino da rede municipal de ensino;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto atende ao disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação, os quais impõem a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho, bem como apresentação do plano de ação para uma banca avaliadora, aos profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de direção de instituição da rede municipal de ensino.
Art. 2°. A prévia avaliação e apresentação do plano de ação é obrigatória para todos os candidatos à direção que pretendem participar da consulta à comunidade.
Parágrafo único. A prévia avaliação e apresentação do plano de ação também é obrigatória mesmo que seja candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção.
Art. 3º. Serão considerados em condições de apresentarem o plano de ação e em seguida de participarem da consulta à comunidade, os profissionais do magistério que obtiverem na avaliação o mínimo de 1.120 (mil cento e vinte) pontos, ou 80% (oitenta por cento) do total de 1.400 (mil e quatrocentos) pontos da avaliação e que atendam às exigências legais estabelecidas em lei municipal.
Art. 4º. Após aprovação na avaliação de desempenho, serão considerados em condições de participarem da consulta à comunidade, os profissionais do magistério que obtiverem na apresentação do plano de ação o mínimo 80 (oitenta) pontos, ou 80% (oitenta por cento) do total de 100 (cem) pontos.
Parágrafo único: Caso não haja aprovação de candidatos na instituição, caberá ao Chefe do Poder Executivo juntamente com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação a indicação do diretor, e o qual deverá passar pelo mesmo processo de avaliação de mérito e desempenho, bem como apresentação do plano de ação, e não precisará passar pela consulta à comunidade.
Art. 5º A avaliação e banca avaliadora serão efetuadas por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:
I - o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II – dois(a) assessor ou assessora pedagógica da Secretaria Municipal de Educação
III - um representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
I V – um representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria (professor);
V – um representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria (educador);
§ 1º A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
§ 2º Não poderão integrar a Comissão:
os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
Art. 6º. Na avaliação de mérito e desempenho serão considerados os 3(três) últimos anos anteriores de efetivo trabalho escolar, contados da data da avaliação.
Art. 7º. A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada neste Decreto.
Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24(vinte e quatro horas) à própria Comissão e, mantido o resultado, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 5(cinco) dias após a decisão da Comissão.
Art. 8º Integra este Decreto o instrumento de Avaliação De Mérito E Desempenho e modelo de Plano de Ação em anexo.
Art. 9º. A avaliação de mérito e desempenho, bem como apresentação do plano de ação, nos termos deste Decreto, serão aplicadas aos interessados na participação a partir da próxima consulta à comunidade para substituição dos diretores atuais.
Art. 10. Os atuais diretores que pretendem a prorrogação do mandato deverão participar da consulta à comunidade, bem como também deverão ser submetidos à previa avaliação de mérito e desempenho, e apresentação do plano de ação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto 179/2026. Prefeitura Municipal de Loanda-Pr, 11 de setembro de 2026.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES
Prefeito Municipal
ANEXO – DECRETO 180/2026
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA DIREÇÃO PERÍODO: _//_ a _/_/____
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