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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 572

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

17.9. A critério do controlador e do encarregado de Dados do contratante, o contratado poderá ser provocada a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.

17.10. O Contratado responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

17.11. Os representantes legais do contratado, bem como os empregados que necessariamente devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Município para o cumprimento de suas tarefas, deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.

17.12. As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte do contratado, envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser publicadas em campo específico no Portal da Transparência Municipal.

17.13. As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao tratamento de dados pessoais com base neste contrato serão atendidas por meio da Ouvidoria Geral do Município.

17.14. O contratante poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados ao Contratado, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações aplicáveis;

17.15. Eventual compartilhamento de dados pessoais com empresa subcontratada dependerá de autorização prévia do contratante, hipótese em que o subcontratado ficará sujeita aos mesmos limites impostos ao contratado.

17.16. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o contratado providenciará o descarte ou devolução, para o contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o princípio da segurança.

17.17. As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado do contratante à Controladoria Geral do Município, que poderá consultar a Procuradoria-Geral do Município em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações abaixo discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

18.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 18.1.2. Multa em percentual calculado sobre o valor total da proposta, conforme o caso;

a) Impedimento de licitar e contratar;

b) Declaração inidoneidade de inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos

INFRAÇÃO COMETIDA PENALIDADE DOSIMETRIA
Art. 155, IV Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, mesmo após a
possibilidade de saneamento

Multa sobre o valor da proposta
5%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Art.155, V Não manter a proposta (inclusive por deixar de enviar a proposta
ajustada), salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado


Multa sobre o valor total da proposta
5%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Art. 155, VI Não celebrar o contrato ou ata de registro de preços, ou não entregar a
documentação exigida como condição para a contratação, quando
convocado dentro doprazo de validade de suaproposta


Multa sobre o valor total da proposta
10%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Conforme Edital Apresentar recursos manifestamente protelatórios Impedimento de licitar ou contratar com o Município de
Pitanga/PR.

6 meses
Art. 155,VIII Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação/seleção do fornecedor

Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, IX Fraudar a licitação/seleção do fornecedor Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, X Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Art.155, XI Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação e da
seleção do fornecedor

Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Conforme Edital Participe de licitação com mais de uma empresa integrante de mesmo
Grupo Econômico concomitantemente (para o mesmo item/lote)

Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses
Art.155, XII Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013

Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com
todos os entes federativos

4 anos e
6 meses

18.1.3. Pelas infrações Administrativas de:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame;

b) Não manter a proposta (inclusive por deixar de enviar a proposta ajustada), salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

18.2. Que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR, poderá ser aplicada a sanção de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

18.3. As infrações praticadas pelo contratado serão sancionáveis de acordo com sua gravidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa. 18.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

18.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 18.6. Infrações e penalidades do Contrato:

18.6.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações abaixo discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

INFRAÇÃO COMETIDA PENALIDADE PRAZO
Art.155,I Dar causa à inexecuçãoparcial do empenho Advertência,quando não sejustificar a imposição depenalidade maisgrave __
Art. 162 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora
Multa diária de 1% ao dia, até o limite de 7%, quando o atraso na entrega
não causa grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços, ou ao
interesse coletivo, ou ainda, quando não configurar inexecução total do
contrato/empenho



1% /dia
Art. 155, VII Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem
motivojustificado
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR. 6 meses
Art. 155, II Dar causa à inexecução parcial do contrato/empenho que cause
grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo
Multa sobre o valor total do contrato/nota de empenho 15%

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