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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 573

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

Impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR. 12 meses
Art.155, III Dar causa à inexecução total do contrato/empenho Multa sobre o valor total do contrato/nota de empenho 20%
Impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR. 18 meses
Art. 155, VIII Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a
contratação
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, X Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, XI Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativos

4 anos e
6 meses
Art. 155, XII Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes
federativo

4 anos e
6 meses

18.7. Pelas infrações administrativas de:

a) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato/empenho que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ou

c) dar causa à inexecução total do contrato/empenho;

18.8. Que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar ou contratar com o Município de Pitanga/PR, poderá ser aplicada a sanção de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

18.9. As infrações praticadas pelo contratado serão sancionáveis de acordo com sua gravidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

18.10. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

18.11. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

19.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA devem observar e fazer observar, por seus fornecedores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.

I. ‗‘pratica corrupta‘‘: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de Ata de Registro de Preços;

II. ‗‘pratica fraudulenta‘‘: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de Ata de Registro de Preços;

III. ‗‘pratica colusiva‘‘: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos de órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

IV. ‗‘pratica coercitiva‘‘: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, as pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução da Ata de Registro de Preços.

19.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em praticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo. 19.3. Considerando os propósitos da cláusula acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, devera concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ANÁLISE DE RISCOS

20. A presente Matriz de Riscos foi elaborada com fundamento no art. 92, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de identificação e alocação dos riscos contratuais entre a Administração e a contratada, quando pertinente, especialmente em contratações que envolvam fornecimento contínuo de bens necessários às atividades da Administração Pública.

Categoria dos riscos Descrição do risco Probabilidade Impacto Medidas de mitigação
Fornecimento Atraso na entrega dos itens. Média Alto Estabelecer prazo de entrega compatível, acompanhar a
execução
contratual e aplicar as sanções previstas em caso de
descumprimento.
Qualidade Entrega de itens com defeitos ou em desacordo
com as especificações técnicas, kits sem as
quantidades de itens especificados no Termo.


Baixa
Alto Exigir que os itens sejam novos, de primeiro uso, de boa
qualidade e realizar conferência dos kits no momento do
recebimento.
Transporte Danos
aos
produtos
durante
o
transporte/manuseio.

Baixa
Alto Exigir embalagem e empilhamento adequados, transporte
seguro e inspeção dos itens, principalmente dos kits no ato
do recebimento, recusando produtos danificados ou com
avarias.
Fiscalização Falhas
no
acompanhamento
da
execução
contratual.

Baixa
Alto Designar fiscal do contrato e registrar todas as ocorrências
durante a execução.
Execução Entrega de produtos em desacordo com as
especificações técnicas ou com defeitos.

Média
Alto Exigir conformidade com o Termo de Referência, realizar
inspeção no recebimento e solicitar substituição dos itens
quando necessário.
Execução Falhas na execução do contrato. Média Alto Estabelecer prazos claros, acompanhar a
execução
contratual e aplicar sançõesquando cabíveis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO

21.1. Não será permitida a subcontratação, total ou parcial, do objeto contratado, considerando a natureza emergencial da contratação e a necessidade de assegurar o controle direto da Administração sobre o fornecimento, os prazos de entrega e a qualidade dos produtos.

21.2. A CONTRATADA deverá executar diretamente todas as obrigações decorrentes da contratação, permanecendo integralmente responsável pelo fornecimento dos produtos, pelo cumprimento dos prazos, pela qualidade dos bens entregues e pelas demais obrigações previstas neste Contrato, no Edital e no Termo de Referência.

21.3. A transferência ou repasse, total ou parcial, da execução do objeto a terceiros caracterizará descumprimento contratual e poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste instrumento e na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE

22.1. O extrato da presente Ata de Registro de Preço será publicado no Diário Oficial do Município.

22.2. A ata de registro de preços será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

www.diariomunicipal.com.br/amp 573