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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 585

DOMPR 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615

16.1. O pagamento ser á efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo do objeto e do atesto da Nota Fiscal pelo servidor responsável pela fiscalização, após comprovado o adimplemento integral das obrigações contratuais pela contratada.

16.2. O pagamento ficará condicionado à verificação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada, mediante consulta às certidões pertinentes, incluindo regularidade com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme legislação vigente.

16.3. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta à contratada em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajuste ou atualização monetária.

16.4. Constatada qualquer irregularidade na Nota Fiscal, no fornecimento dos bens ou no cumprimento das obrigações contratuais, o prazo para pagamento ficará suspenso até a devida regularização.

16.5. As Notas Fiscais deverão ser emitidas em nome do Município de Pitanga, CNPJ nº 76.172.907/0001-08, com indicação do número da licitação, número da Ata de Registro de Preços, lote/item correspondente e demais informações necessárias à rastreabilidade do produto.

16.6. O pagamento será realizado exclusivamente mediante crédito em conta bancária de titularidade da contratada, previamente informada à Administração.

16.7. O Município procederá às retenções tributárias previstas na legislação vigente, inclusive quanto ao Imposto de Renda na fonte e demais tributos aplicáveis, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações.

16.8. Nos casos de eventual atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido para tanto, será devida compensação financeira calculada com base na seguinte fórmula:

EM = I × N × VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga;

I = Índice de compensação financeira, correspondente a 0,00016438, obtido da aplicação da taxa anual de 6% (seis por cento), dividida por 365 dias. 16.9. Exceção à ordem cronológica de pagamento

16.9.1 Observado o disposto no art. 141 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser admitida, mediante prévia e expressa justificativa da autoridade competente, a alteração da ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses legalmente previstas, inclusive quando necessária ao atendimento de situação de emergência ou calamidade pública declarada, desde que a medida seja indispensável para assegurar a continuidade e a regularidade do fornecimento destinado ao atendimento da população afetada.

16.9.2. A eventual alteração da ordem cronológica de pagamentos dependerá de decisão específica e devidamente motivada no respectivo processo administrativo, observadas as exigências de transparência e publicidade previstas na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

17.1. O Contratante e o Contratado, na condição de operadora, comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. 17.2. O tratamento de dados pessoais indispensáveis ao próprio fornecimento de bens por parte do contratado, se houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação do contratante, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade;

17.3. Os dados tratados pelo contratado somente poderão ser utilizados no fornecimento dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser utilizados para outros fins, observadas as diretrizes e instruções transmitidas pelo contratante; 17.4. Os registros de tratamento de dados pessoais que o contratado realizar serão mantidos em condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo; 17.5. O Contratado deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula; 17.6. O Contratado dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do contratante, cujos princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.

17.7. O eventual acesso, pelo contratado, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para o contratado e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e após o seu encerramento.

17.8. O encarregado do contratado manterá contato formal com o encarregado do contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.

17.9. A critério do controlador e do encarregado de Dados do contratante, o contratado poderá ser provocada a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.

17.10. O Contratado responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

17.11. Os representantes legais do contratado, bem como os empregados que necessariamente devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Município para o cumprimento de suas tarefas, deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.

17.12. As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte do contratado, envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser publicadas em campo específico no Portal da Transparência Municipal.

17.13. As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao tratamento de dados pessoais com base neste contrato serão atendidas por meio da Ouvidoria Geral do Município.

17.14. O contratante poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados ao Contratado, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações aplicáveis; 17.15. Eventual compartilhamento de dados pessoais com empresa subcontratada dependerá de autorização prévia do contratante, hipótese em que o subcontratado ficará sujeita aos mesmos limites impostos ao contratado.

17.16. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o contratado providenciará o descarte ou devolução, para o contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o princípio da segurança. 17.17. As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado do contratante à Controladoria Geral do Município, que poderá consultar a Procuradoria-Geral do Município em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações abaixo discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

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