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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 14/09/2026 · pág. 1

DOERJ 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ANO LII - Nº 167 SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2026

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino) SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br “ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATOS DO PODER LEGISLATIVO

(...)

MARÇO

(...)

LEI Nº 11.309 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. ... Gabinete do Governador............................................................... 3 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil .................................................................................. 3 Governo .................................................................................... 5 Planejamento e Gestão ............................................................... ... Fazenda .................................................................................... 5 Desenvolvimento Econômico ............................................................. 6 Polícia Militar .............................................................................. 8 Polícia Civil .............................................................................. 12 Polícia Penal ............................................................................ 13 Defesa Civil.............................................................................. 14 Saúde ..................................................................................... 14 Educação ................................................................................. 16 Transporte e Mobilidade Urbana................................................... 19 Ambiente e Sustentabilidade ........................................................ 20 Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 20 Cultura e Economia Criativa ........................................................ 21 Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 22 Esporte e Lazer ......................................................................... ... Turismo .................................................................................... ... Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro... 22 Trabalho e Renda....................................................................... ... Extraordinária de Representação do Governo em Brasília .................. ... Transformação Digital ................................................................. 39 Infraestrutura e Obras Públicas .................................................... 40 Habitação de Interesse Social....................................................... ... Mulher e de Políticas Inclusivas .................................................... ... Cidades .................................................................................... ... Defesa do Consumidor ................................................................ ... Segurança Pública..................................................................... 40 Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 40 Controladoria Geral do Estado ...................................................... ...

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 41 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...

LEI Nº 11 . 3 1 3 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A LEI N.º 10.392 DE 29 DE MAIO DE 2024 PARA INCLUIR A PREVISÃO DE TRATAMENTO POS CIRURGICO PARA QUEM SOFRE DE FISSURA LABIAL O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO BIOFÍSICO, A SER COMEMORADO DIA 12 DE SETEMBRO O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no estado do Rio de Janeiro, para incluir no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia do Biofísico, a ser comemorado dia 12 de setembro.

Art. 2º - O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...) SETEMBRO (...)

12 de setembro - dia do Biofísico. (...)”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 3485/2024. Autoria do Deputado: Dr. Pedro Ricardo.

Id: 2763147

LEI Nº 11 . 3 1 0 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DA DUPLICAÇÃO DO CROMOSSOMO 17 (17P13.3)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização da Síndrome da Duplicação do Cromossomo 17 (17p13.3), a ser celebrado, anualmente, no dia 16 de março.

Art. 2º - O anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

16 - Dia Estadual de Conscientização da Síndrome da Duplicação do Cromossomo 17 (17p13.3). (NR)

(...)”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 3066-A/2024. Autoria do Deputado: Carlinhos BNH.

Id: 2763148

LEI Nº 11 . 3 11 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 DECLARA COMO A CAPITAL ESTADUAL DO ROCK O DISTRITO DE IPIABAS, NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado como Capital Estadual do Rock o Distrito de Ipiabas, localizado no Município de Barra do Piraí, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 7688/2026. Autoria do Deputado: Gustavo Tutuca.

Id: 2763149

LEI Nº 11 . 3 1 2 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA EDIFICAR - AME O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Associação Missionária Edificar, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.861.351/0001-03, com sede e foro no Município de Nilópolis.

Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 6279/2025.

Autoria do Deputado: Dr. Deodalto.

Id: 2763150

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei n.º 10.392 de 29 de maio de 2024 que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados, bem como tratamento pós cirúrgico.” (NR)

Art. 2º - Fica incluído § 4º ao art. 1º da Lei n.º 10.392 de 29 de maio de 2024 com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 4º O tratamento pós-cirúrgico de que trata o § 2º deste artigo inclui as especialidades de fonoaudiologia, de psicologia e de ortodontia, bem como as demais especialidades relacionadas à recuperação e ao tratamento integral de lábio leporino ou fenda palatina, com utilização de todos os meios disponíveis no setor de saúde.” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 5178/2025.

Autoria da Deputada: Lucinha.

Id: 2763151

LEI Nº 11 . 3 1 4 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDE PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL AOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, E CRIA A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada a ampliação da licença à gestante e da licença-paternidade aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de nascimento de criança com deficiência, doença rara ou que demande internação hospitalar.

Art. 2º - Nos casos em que houver internação hospitalar do recémnascido ou da mãe por período superior a 2 (duas) semanas, o termo inicial da licença à gestante será a data da alta hospitalar do recémnascido ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se o benefício pelo período correspondente ao tempo de internação.