DOERJ 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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§ 1º - A licença será concedida com remuneração integral, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à licençapaternidade.
Art. 3º - A comprovação das condições previstas nesta Lei deverá ser realizada mediante laudo médico emitido por profissional habilitado, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo:
I - os critérios e procedimentos para a concessão da licença;
II - a forma de comprovação das condições previstas;
III - a possibilidade de fruição da licença por um ou ambos os genitores, conforme o caso; e
IV - demais disposições necessárias à sua execução.
Art. 5º - A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Projeto de Lei nº 3128/2017.
Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca, Tia Ju, Carlos Macedo, Flávio Serafini e Martha Rocha.
Id: 2763152
LEI Nº 11 . 3 1 5 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026ALTERA A LEI N.º 8.304, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei integra aos Programas de Incentivo à Prática de Atividades Físicas a implementação de oficinas, palestras, dinâmicas de grupo e recreativas, esquetes e feiras desportivas focadas nos públicos e participantes de competições e demais eventos desportivos, em paralelo a estes, enquanto estejam sendo realizados.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.304, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os programas de incentivo à prática de atividades físicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro consistirão em eventos, torneios, campanhas e demais atividades afins, que tenham o condão de conscientizar e esclarecer sobre a importância da prática de exercícios físicos, bem como de promover a cultura do esporte. (NR)”
Art. 3º - O art. 3º da Lei n.º 8.304, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) Parágrafo único. Os programas de que trata esta Lei poderão compreender a implementação de oficinas, palestras, dinâmicas de grupo e recreativas, esquetes e feiras desportivas focadas nos públicos e participantes de competições e demais eventos desportivos, em paralelo a estes, enquanto estejam sendo realizados.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4454/2024. Autoria dos Deputados: Índia Armelau, Carlos Macedo, Guilherme Delaroli e Tia Ju.
Id: 2763153
OFÍCIO GG/PL Nº 252 RIO DE JANEIRO, 11 DE SETEMBRO DE 2026. Senhor Presidente,Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 20 de agosto de 2026, do Ofício nº 1538-M, de 18 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 312-A de 2023 de autoria da Deputada Giselle Monteiro, que “AUTORIZA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, QUE RECEBAM VERBA PÚBLICA, A CONSTITUIR A COMISSÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO E A AUTORIDADE FISCALIZADORA”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercícioRAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 312-A/2023, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA GISELLE MONTEIRO, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, QUE RECEBAM VERBA PÚBLICA, A CONSTITUIR A COMISSÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO E A AUTORIDADE FISCALIZADORA”
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, tendente a autorizar as Unidades de Saúde Pública e as Unidades de Saúde Privadas, que recebam valores do Sistema Único de Saúde, a constituir Comissão de Atendimento ao Cidadão e à Autoridade Fiscalizadora, não me foi possível sancioná-la.
Redundante, mas indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada nesta iniciativa se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em fortalecer a transparência, o controle social e o acesso dos cidadãos às informações relativas aos serviços públicos de saúde.
No entanto, a criação de obrigações para o Governo do Estado representa intervenção, sem respaldo constitucional, sobre a discricionariedade administrativa do Poder Público. As medidas propostas interferem diretamente nas atividades dos órgãos públicos estaduais, definindo políticas públicas que encerram, de forma minuciosa, providências materialmente administrativas, inseridas nas competências exclusivas do Poder Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar as melhores condutas para atingir a efetividade das ações criadas.
É de se notar que ao prever a constituição da Comissão de Atendimento ao Cidadão e à Autoridade Fiscalizadora e determinar suas atribuições, o projeto invade esfera reservada ao Poder Executivo, porquanto interfere diretamente na forma de execução das atividades estatais e na definição das atribuições administrativas necessárias ao cumprimento da futura lei.
Instada a se manifestar sobre o tema, a Secretaria de Estado de Saúde informou que as atribuições conferidas à CACAF apresentam significativa sobreposição com estruturas já existentes nas unidades de saúde, como Ouvidoria, Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), Núcleo de Gestão da Qualidade, Direção Administrativa e Serviço de Informação ao Cidadão (SIC/e-SIC), podendo ocasionar duplicidade de competências, indefinição de responsabilidades e aumento da burocracia administrativa.
Verificou, ainda, ausência de estimativa de impacto financeiro, memória de cálculo, indicação de fonte de custeio ou avaliação dos custos relacionados à implantação e manutenção da comissão.
Por fim, pontuou que parte das atribuições previstas na proposta já decorre da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e dos mecanismos institucionais de Ouvidoria no âmbito do SUS, evidenciando possível redundância regulatória.
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Id: 2763154
OFÍCIO GG/PL Nº 253 RIO DE JANEIRO, 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Senhor Presidente,Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 20 de agosto de 2026, do Ofício nº 1540-M, de 18 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 4911 de 2025 de autoria do Deputado Samuel Malafaia, que “A LT E - RA A LEI N.º 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado Douglas Ruas Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 4911/2025, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO SAMUEL MALAFAIA, QUE “ALTERA A LEI N.º 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Projeto de Lei, que pretende alterar a Lei n° 4.933, de 20 de dezembro de 2006, para ampliar a obrigatoriedade de prestação de informações nutricionais relativas aos alimentos comercializados sem embalagem própria aos produtos revendidos ou manuseados na preparação de alimentos pelo estabelecimento ou terceiros.
Redundante, mas indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada nesta medida se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso com a proteção e defesa do consumidor.
No entanto, a iniciativa legislativa extrapola os limites da competência concorrente estabelecida no art. 24, inciso V da Carta Magna, na medida em que viola norma geral já estabelecida pela União em matéria de consumo.
mativa - IN nº 75, ambas de 08 de outubro de 2020, que estabelecem as regras aplicáveis à rotulagem nutricional dos alimentos, contemplando hipóteses em que a declaração da informação nutricional é facultativa, dentre as quais se inserem os alimentos alcançados pela proposição.
Desse modo, verifica-se que a União, por meio da atuação da ANVISA, estabeleceu disciplina geral sobre a matéria, não sendo dado ao Estado, no exercício de sua competência suplementar, instituir obrigação que contrarie a regulamentação federal vigente.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio de sua Superintendência de Vigilância Sanitária, destacou que os alimentos mencionados pela proposição se enquadram nos itens descritos na citada RDC nº429/2020 da ANVISA, de forma que a informação nutricional, nas situações abrangidas pela iniciativa, é facultativa.
Já a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico pontuou que a iniciativa, conforme as alterações propostas, dificultará a atividade do setor, principalmente para os estabelecimentos de menor porte e com menos recursos, em razão da dificuldade de atendimento às novas exigências. A necessidade de emprego de metodologia e conhecimento técnico especializado também poderá aumentar os custos da produção, com reflexos no valor final repassado ao consumidor.
Demais, que a ausência de critérios objetivos, prazos de adaptação, parâmetros simplificados e tratamento diferenciado para pequenos empreendedores pode gerar insegurança jurídica, risco de autuações e dificuldade de cumprimento uniforme da norma.
Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto total que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa P a r l a m e n t a r.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Id: 2763155
OFÍCIO GG/PL Nº 254 RIO DE JANEIRO, 11 DE SETEMBRO DE 2026. Senhor Presidente,Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 27 de agosto de 2026, do Ofício nº 1550-M, de 26 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 2836 de 2020 de autoria do Deputado Danniel Librelon, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTIVA TOTAL OU PARCIAL, ATRAVÉS DE PRÓTESE TESTICULAR, PELA REDE DE UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS -, NOS CASOS DE MUTILAÇÃO DO TESTÍCULO, DECORRENTES DE TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado Douglas RuasPresidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2836/2020, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DANNIEL LIBRELON, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTIVA TOTAL OU PARCIAL, ATRAVÉS DE PRÓTESE TESTICULAR, PELA REDE DE UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS -, NOS CASOS DE MUTILAÇÃO DO TESTÍCULO, DECORRENTES DE TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, que objetiva tornar obrigatória a realização de cirurgia plástica, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação testicular decorrente do tratamento de câncer, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não me foi possível sancioná-la.
Redundante, mas indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada nesta iniciativa se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em assegurar o bem-estar físico e psicoemocional dos pacientes que, acometidos pelo câncer, sofreram a mutilação testicular.
No entanto, a criação de obrigações para o Governo do Estado representa intervenção, sem respaldo constitucional, sobre a discricionariedade administrativa do Poder Público. As medidas propostas interferem diretamente nas atividades dos órgãos públicos estaduais, definindo políticas públicas que encerram, de forma minuciosa, providências materialmente administrativas, inseridas nas competências exclusivas do Poder Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar as melhores condutas para atingir a efetividade das ações criadas.
Neste sentido, ao se manifestar sobre o tema, a Secretaria de Estado de Saúde destacou que a reconstrução corporal após tratamento oncológico pode representar importante medida de reabilitação, autoestima e qualidade de vida do paciente, mas que alguns aspectos técnicos merecem análise mais aprofundada.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Douglas RuasPresidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Informou que a prótese testicular em gel de silicone consta da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Espe-
Com efeito, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA editou a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429 e a Instrução Nor-
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVOPUBLICAÇÕES AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL
ENVIO DE MATÉRIAS: AGÊNCIA NITERÓI As matérias para publicação deverão ser enviadas - Email.: [email protected] Marcio Fontes de Mattos pelo sistema edof´s. AGÊNCIA RIO - Email.: [email protected] Diretor-Presidente AGÊNCIA BARRA PARTE I - PODER EXECUTIVO: - Email.: [email protected] Diretor Administrativo Os textos e reclamações sobre publicações de matérias deverão ser encaminhados à Assessoria PREÇO PARA PUBLICAÇÃO: para Preparo e Publicações dos Atos Oficiais - à Rua cm/col ______ R$ 132,00 Diretor Financeiro Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: Civil), Laranjeiras, Deverão ser dirigidas, por escrito, ao Diretor-Presidente da Ceres Pimenta Diretora Industrial Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901 Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máximo Tels.: (21) 2334-3242 e 2334-3244 até 10 (dez) dias após a data de sua publicação. Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: (21) 2717-7840.