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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 14/09/2026 · pág. 3

DOERJ 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ciais do SUS, e que a regulamentação federal também estabelece sua compatibilidade com procedimentos realizados em contexto oncológico.

Entretanto, ressaltou que a norma federal não estabelece simplesmente uma obrigação genérica de implantação de prótese testicular para todo indivíduo que tenha sofrido mutilação testicular, sendo vinculada a determinados procedimentos urológicos e oncológicos.

Com efeito, pontuou que o presente projeto emprega formulação muito mais abrangente ao determinar que a cirurgia seja obrigatoriamente realizada “nos casos de mutilação do testículo, decorrentes de tratamento de câncer”.

Avançando no exame do tema, a Pasta destacou que não são definidos no texto os critérios de elegibilidade, as indicações clínicas, as contraindicações, além de outros elementos que, ausentes, podem produzir uma obrigação mais ampla do que aquela atualmente estruturada pelo SUS, dificultando a adequada regulação da demanda e a organização da rede assistencial.

Outrossim, relatou que o projeto impõe obrigação financeira continuada sem demonstração do impacto orçamentário, estabelecendo obrigação permanente de prestação de serviço de saúde, abrangendo aquisição de próteses, realização de procedimentos cirúrgicos, utilização de centro cirúrgico, equipe multiprofissional, acompanhamento pós-operatório e eventual ampliação da capacidade instalada. É de se concluir que não há estimativa de impacto financeiro, nem a fonte de custeio específica, conforme disposições do art. 113 do ADCT, o que impossibilita a análise da viabilidade econômica e administrativa da proposta, além de criar potencial obrigação ao Poder Executivo sem a devida dotação orçamentária - o que contraria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Id: 2763156

OFÍCIO GG/PL Nº 255

RIO DE JANEIRO, 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 27 de agosto de 2026, do Ofício nº 1551-M, de 26 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 6431 de 2025 de autoria do Deputado Fred Pacheco, que “A LT E R A A LEI N.º 2.407, DE 08 DE JUNHO DE 1995, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, PARA TRAZER AS LINHAS GEODÉSICAS QUE ESTABELECEM OS CORRETOS E LEGAIS PONTOS DE GEORREFERENCIAMENTO”.

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Excelentíssimo Senhor

Deputado Douglas Ruas Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 6431/2025, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO FRED PACHECO, QUE “A LT E R A A LEI Nº 2.407, DE 08 DE JUNHO DE 1995, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, PARA TRAZER AS LINHAS GEODÉSICAS QUE ESTABELECEM OS CORRETOS E LEGAIS PONTOS DE GEORREFER E N C I A M E N TO ”

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, tendente alterar a Lei nº 2.407, de 08 de junho de 1995, que criou o Município de Iguaba Grande, com o objetivo de trazer linhas geodésicas que estabelecem os corretos e legais pontos de georreferenciamento, não me foi possível sancioná-la.

A proposição tenciona promover a alteração dos limites territoriais dos Municípios de Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo e Araruama mediante lei estadual, mas, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição da República, o desmembramento de Municípios, além de depender de lei estadual, está condicionado à observância de requisitos específicos, quais sejam: (i) que a alteração ocorra dentro do período determinado por lei complementar federal; (ii) a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos; e (iii) a prévia divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Tais requisitos constituem condições indispensáveis à validade da alteração territorial pretendida, devendo ser observados de forma prévia à edição da respectiva lei estadual.

Ao que se verifica, os referidos requisitos, em sua maioria, não foram observados, uma vez que não houve a realização prévia de plebiscito

nem a elaboração e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Assim, a proposição mostra-se incompatível com o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, tornando-se inconstitucional.

Avançando no exame do tema, a Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro, ao se manifestar, concluiu que a proposição não configura mera atualização ou correção de coordenadas, mas implica alteração material dos limites territoriais de Iguaba Grande com os municípios confrontantes.

Informou que a representação cartográfica do memorial aprovado demonstra que a proposição não se restringe à atualização técnica ou à simples inserção de coordenadas georreferenciadas na legislação vigente, uma vez que promove deslocamentos materiais das linhas divisórias e, consequentemente, alteração das áreas territoriais dos municípios envolvidos.

Os cálculos realizados pela Coordenadoria de Geociências - COOGEO identificaram acréscimo territorial de 9,07 km² para Iguaba Grande na confrontação com Araruama e de 11,90 km² na confrontação com São Pedro da Aldeia, totalizando 20,97 km² de acréscimo explicitamente quantificado, além de divergência geométrica no trecho lacustre da confrontação com Arraial do Cabo, para o qual não foi atribuído valor específico nas peças cartográficas.

Verificou, ainda, que o memorial aprovado permanece apoiado em propriedades particulares não suficientemente individualizadas, vias e servidões sem a correspondente documentação comprobatória e coordenadas UTM sem definição completa dos parâmetros geodésicos necessários à sua adequada rastreabilidade, não sendo possível caracterizar a proposta como mera correção da representação cartográfica da Lei nº 2.407/1995.

Dessa forma, a Coordenadoria de Geociências recomendou a manutenção dos limites e das áreas municipais constantes da cartografia oficial vigente até que eventual proposta de alteração territorial seja instruída por estudos técnico-cartográficos adequados e submetida ao procedimento constitucional e legal aplicável.

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Id: 2763157

Atos do Governador

ATO DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR ELUAR SOUZA GOMES TOZATO , ID FUNCIONAL Nº 51224968/5, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DAS-9, da Superintendência de Licitações, da Subsecretaria Executiva, da Secretaria de Estado de Educação, anteriormente ocupado por JOSE ANTONIO GUIMARAES CUNHA, ID Funcional nº 50985604/3, e considerá-la exonerada do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do mesmo Órgão. Processo nº SEI030001/096772/2026.

Id: 2763243

Secretaria de Estado da Casa Civil

ATO DOS SECRETÁRIOS

RESOLUÇÃO C O N J U N TA SECC/SEPLAG Nº 175 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DAS TRANSFERÊNCIAS A D M I N I S T R AT I VA S NECESSÁRIAS EM RAZÃO DO D I S P O S TO NO D E C R E TO Nº 50.326, DE 09 DE JUNHO DE 2026, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA S E C R E TA R I A DE E S TA D O DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

O SECRETÁRIO DE E S TA D O DA CASA CIVIL E O SECRETÁRIO DE E S TA D O DE P L A N E J A M E N TO E GESTÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-150001/006902/2026,

CONSIDERANDO: R E S O LV E M :

Art. 1º - Permanecem na Secretaria de Estado da Casa Civil, todos os procedimentos de contratação em curso com a fase externa já deflagrada, sendo transferidos para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, todos os contratos, termos de colaboração, convênios e instrumentos congêneres já celebrados, afetos às competências da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da Subsecretaria de Projetos Estratégicos e Pacto RJ, assim como as obrigações de regularização patrimonial de bens móveis cujos inventários deverão ser fornecidos pelas subunidades das respectivas Secretarias.

§1° - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o quadro de pessoal, e seus respectivos cargos, inclusive aqueles vagos, as gratificações de encargos especiais, bem como os acervos documentais físico e digital correspondentes.

§2° - Permanecem na Secretaria de Estado da Casa Civil a Coordenação de Parametrização das Gratificações e Estrutura com seu quadro de pessoal e respectivas gratificações.

Art. 2° - Objetivando otimizar as transferências mencionadas no art. 1°, cada área deverá atender as seguintes diretrizes:

Orçamento e Financeiro:

os programas de trabalho constantes da estrutura do P PA 2024-2027 da Secretaria de Estado da Casa Civil e indicados no anexo único, deverão ser transferidos para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão com seus respectivos saldos orçamentários. em decorrência do disposto nos artigos 2° e 8° do Decreto n° 50.326/2026, a SECC promoverá o remanejamento de recursos orçamentários à SEPLAG em montante suficiente para a cobertura integral do custeio do quadro de pessoal e respectivas gratificações das unidades transferidas, referentes ao exercício de 2026. os procedimentos de pagamento das faturas contratuais até a competência de julho de 2026 serão executados pelos setores pertinentes da Secretaria de Estado da Casa Civil-SECC. A partir da competência de agosto de 2026 tais procedimentos passarão a ser de responsabilidade dos setores competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, cabendo à Secretaria de Estado da Casa Civil prestar auxílio no que se fizer necessário, em regime de colaboração, de modo a reduzir possíveis impactos decorrentes da presente transição.

Contratos, contratações em curso, Te r m o s de colaboração, Convênios e demais instrumentos congêneres: os contratos administrativos exclusivos e de natureza compartilhada, divisível ou multifinalística poderão p e r m a n e c e r, parcialmente, sob gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil, observados mecanismos de segregação de despesas, rastreabilidade da execução, controle de consumo e cooperação administrativa entre os órgãos envolvidos, todos os procedimentos de contratação em curso, bem como os contratos, termos de colaboração, convênios e instrumentos congêneres abrangidos por esta Resolução serão relacionados no Relatório Conclusivo a ser elaborado pela Comissão de Tr a n s f e r ê n c i a , com indicação dos instrumentos contratuais submetidos à transferência administrativa integral ou à gestão transitória compartilhada. caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a formalização da transferência dos Contratos, mediante Te r m o de Apostilamento, desde que não caracterize alteração do instrumento.

Patrimônio móvel;

deverão ser obedecidas as seguintes etapas para transferência de bens patrimoniais por parte da Secretaria de Estado da Casa Civil:

1) formalização por meio de processo eletrônico no SEI-RJ, do qual deverá constar o Te r m o de Tr a n s f e r ê n c i a de Bens Móveis; 2) laudo técnico que comprove o estado atual, de acordo com a Lei Estadual n° 287/1979;

3) relação completa e detalhada dos bens, contendo o número do patrimônio, estado de conservação, data da transferência, data e valor de aquisição e o valor contábil 4) emissão de nota patrimonial

Art. 3º - Designar os servidores, abaixo relacionados, para compor a Comissão de Tr a n s f e r ê n c i a

ÁREA DE AT U A Ç Ã O
C O N T R ATO S
ID SECC ID SEPLAG
4362478-2 Débora Peçanha Gonçalves 5139886-9
Núbia Jhanaína Mendonça Ribeir
o
5129576-8 Érica Gomes de Abreu 5152681-6
Vi t o r Lorrain da Silva Costa
O R Ç A M E N TO
ID SECC ID SEPLAG
5 0 11 8 4 4 - 7 Maurício Paes Guimarães 5007673-6
Daniela Bibiani
5025293-3 Priscilla Nascimento de Britto 5089578-8
Bruna Munhoz da Gama
PAT R I M Ô N I O
ID SECC ID SEPLAG
4280195-8 Maria de Fatima Destri Te n o r i o 4219337-0
Cristiane We b e r Neves
5155650-2 Vi n i c i u s Rangel Guimarães 5143290-0
Vi r g i l i o Rodrigues de Carvalho
PESSOAL
ID SECC ID SEPLAG
4396885-6 Gabriela Monteiro de Sales 5120284-0
Ana Paula de Araujo Lopes
5084535-7 Ly d i a n e Araujo Leite Lima 1909903-7
Bianca To r t e l l y Paranhos
4 3 5 4 11 3 - 5
Egidio Gomes da Silva Neto

Art. 4º - Os servidores designados para compor a comissão de gestão e fiscalização das contratações no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil serão responsáveis pelo ateste das faturas referente à competência até o mês de julho de 2026, devendo ser designada nova comissão de gestão e fiscalização por parte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a partir do mês de agosto de 2026.

Art. 5º - Eventuais ações que não tenham sido especificadas no presente Instrumento poderão ser incluídas mediante nova Resolução Conjunta SECC/SEPLAG.

Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de junho de 2026.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN Secretário de Estado da Casa Civil

R A FA E L VENTURA ABREU

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão